Para que uma pessoa física ou jurídica seja qualificada como fornecedor nos moldes da legislação consumerista, é necessário que ela exerça a atividade econômica com profissionalismo e habitualidade. São fornecedores, por exemplo, o fabricante e o comerciante. Todos os fornecedores, segundo o art. 18 do CDC, possuem responsabilidade solidária quanto aos produtos e serviços postos em circulação. Isso quer dizer que quem escolhe qual fornecedor deve responder por eventual vício ou defeito no produto ou serviço é o consumidor. Observa-se que o art. 18 do CDC refere-se a fornecedores, de maneira indistinta e, por isso, o comerciante pode ser chamado a responder solidariamente pelo vício. É comum a prática pelos comerciantes de projetarem a responsabilidade para sanar o defeito aos fabricantes, eximindo-se dolosamente da responsabilidade legal que lhes é conferida pelo CDC. Assim, apesar do que diz a lei, esta norma é constantemente desrespeitada principalmente pelos comerciantes, que alegam não possuir qualquer responsabilidade, repassando-a para o fabricante, o que viola a proteção consumerista. É preciso lembrar ao comerciante que a atividade empresarial deve ser exercida em consonância com a função social da empresa, devendo, portanto, respeitar a legislação e dos direitos dos consumidores. Caso o comerciante seja chamado pelo consumidor a responder por eventual vício, deverá fazê-lo, podendo discutir posteriormente à reparação a responsabilidade de outro fornecedor. Não se pode admitir que o consumidor fique desamparado. Comerciante, você também é responsável, sabia?
Cláudia Feres
Professora Universitária
Chefe de Departamento do Contencioso da Fundação Procon Uberaba