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Contrato de namoro?!

No ordenamento jurídico brasileiro, tem-se a união estável quando configurada na convivência...

George Pereira
Publicado em 20/08/2016 às 19:12Atualizado em 16/12/2022 às 17:40
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No ordenamento jurídico brasileiro, tem-se a união estável quando configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Por outro lado, não há, no namoro, a intenção de constituição de família, sendo que, por tal motivo, o namoro não é reconhecido como entidade familiar.

Ocorre que, devido à modificação dos costumes sociais, mormente a maior liberdade sexual, os aspectos diferenciadores da união estável e do namoro têm se tornado cada vez mais tênues, já que a diferenciação fica à mercê de elementos subjetivos.

A título exemplificativo, pode-se dizer que há namoros longos que nunca se transformaram em entidade familiar, enquanto há relacionamentos curtos que se caracterizam como união estável em pouco tempo.

No intuito de se evitar futuros aborrecimentos, inclusive capazes de influenciar na relação afetiva, ou demandas judiciais justamente em razão da confusão dos dois conceitos, tem se tornado cada vez mais comum entre os casais a opção de se realizar contrato de namoro.

Segundo o presidente nacional do IBDFAM, Rodrigo da Cunha, “Embora o contrato de namoro possa parecer o anti-namoro, muitos casais, em busca de uma segurança jurídica, e para evitar que a relação equivocadamente seja tida como união estável, desviando assim o animus dos namorados, têm optado por imprimir esta formalidade à relação. Apesar da polêmica em torno da validade e eficácia jurídica deste tipo de contrato, ele pode ser um bom instrumento jurídico para ajudar os casais a namorarem em paz”. 

(*) Advogado e membro da Diretoria do IBDFAM – Núcleo de Uberaba

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