O consumidor não deve ser cobrado por nenhuma tarifa de emissão de boleto bancário ou por qualquer outro custo que faça parte da prestação do serviço. Os órgãos de defesa do consumidor têm sustentado que a prática da cobrança para emissão de boleto é abusiva, pois ela faz parte do negócio feito entre o banco e o comerciante. Portanto, o ônus não pode ser repassado ao consumidor.
Essa prática tem ocorrido também por terceirizadas, que prestam serviços de cobrança para outras empresas, quando do acordo firmado, cobram um valor extra para expedir boleto de pagamento. O valor cobrado pode ser contestado mesmo que esteja previsto em contrato, pois cláusulas que, como essa, estabeleçam obrigação injusta ou que coloquem o consumidor em desvantagem são consideradas abusivas e nulas. Segundo a Nota Técnica nº 777/2005 do Ministério da Justiça, a cobrança é indevida e fere a legislação consumerista.
Caso tenha pago tarifa pela emissão de boleto, o consumidor deve exigir a devolução dos valores cobrados em dobro, com juros e correção. Não pode haver retrocesso quanto aos direitos fundamentais do consumidor!
Cláudia Feres
Professora Universitária
Chefe de Departamento do Contencioso da Fundação Procon Uberaba