A cobrança de multa por parte dos fornecedores devido à perda do ticket que controla o período de permanência em estacionamentos é considerada uma prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. Dentre vários motivos, o ato é abusivo pelo fato de não haver previsão na legislação brasileira que autorize a cobrança da multa nesses casos.
Tal prática é considerada exigência do consumidor de vantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O fornecedor do serviço de estacionamento, caracterizado por ser a parte forte da relação consumerista, tem o dever de controlar o período em que o consumidor permaneceu no local e cobrar o valor com base no tempo real da estadia. Se o fornecedor não tem como fazer esse controle, não pode repassar a responsabilidade ao consumidor por meio da cobrança da multa.
Nesse caso, o correto é que seja cobrado apenas o valor mínimo do período no local. Nesse sentido, é também vedado ao fornecedor submeter o consumidor a situações que configurem os delitos de constrangimento ilegal, extorsão e/ou cárcere privado, podendo o responsável pelo ato ser responsabilizado criminalmente por tais condutas. Assim sendo, a cobrança de multa – geralmente um valor fixo que varia de R$10,00 a R$30,00 - do consumidor é considerada prática abusiva, vedada pela legislação brasileira.
Nesses casos, havendo tal cobrança, o consumidor pode requerer no Judiciário o pagamento em dobro do que foi cobrado indevidamente. Consumidor, caso o estacionamento não aceite um acordo e exija o pagamento da multa, não deixe de pedir a emissão da nota fiscal, especificando a que se referem os valores cobrados, a fim de que possa procurar, posteriormente, o ressarcimento da cobrança indevida. Não deixe de exercer seus direitos!
Cláudia Feres
Professora Universitária
Chefe de Departamento do Contencioso da Fundação Procon Uberaba
***Colaborou Morena Prais Sivieri