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É possível a cobrança de multa pela perda do ticket de estacionamento?

A cobrança de multa por parte dos fornecedores devido à perda do ticket que controla o período de permanência...

Cláudia Feres
Publicado em 15/07/2016 às 07:18Atualizado em 16/12/2022 às 18:06
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A cobrança de multa por parte dos fornecedores devido à perda do ticket que controla o período de permanência em estacionamentos é considerada uma prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. Dentre vários motivos, o ato é abusivo pelo fato de não haver previsão na legislação brasileira que autorize a cobrança da multa nesses casos.

Tal prática é considerada exigência do consumidor de vantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O fornecedor do serviço de estacionamento, caracterizado por ser a parte forte da relação consumerista, tem o dever de controlar o período em que o consumidor permaneceu no local e cobrar o valor com base no tempo real da estadia. Se o fornecedor não tem como fazer esse controle, não pode repassar a responsabilidade ao consumidor por meio da cobrança da multa.

Nesse caso, o correto é que seja cobrado apenas o valor mínimo do período no local. Nesse sentido, é também vedado ao fornecedor submeter o consumidor a situações que configurem os delitos de constrangimento ilegal, extorsão e/ou cárcere privado, podendo o responsável pelo ato ser responsabilizado criminalmente por tais condutas. Assim sendo, a cobrança de multa – geralmente um valor fixo que varia de R$10,00 a R$30,00 - do consumidor é considerada prática abusiva, vedada pela legislação brasileira.

Nesses casos, havendo tal cobrança, o consumidor pode requerer no Judiciário o pagamento em dobro do que foi cobrado indevidamente. Consumidor, caso o estacionamento não aceite um acordo e exija o pagamento da multa, não deixe de pedir a emissão da nota fiscal, especificando a que se referem os valores cobrados, a fim de que possa procurar, posteriormente, o ressarcimento da cobrança indevida. Não deixe de exercer seus direitos!

Cláudia Feres

Professora Universitária

Chefe de Departamento do Contencioso da Fundação Procon Uberaba

***Colaborou Morena Prais Sivieri

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