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É o fim do sigilo bancário? Pelo menos para a Receita Federal, sim!

A Constituição Federal de 1988 trouxe um rol de garantias aos cidadãos, dentre os quais...

Paulo Emílio Derenusson
Publicado em 22/04/2016 às 11:08Atualizado em 16/12/2022 às 19:13
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A Constituição Federal de 1988 trouxe um rol de garantias aos cidadãos, dentre os quais a inviolabilidade do sigilo de dados, como, por exemplo, os dados bancários, impondo às instituições financeiras uma série de obrigações e responsabilidades, tudo com o objetivo de preservar tais informações de terceiros.

Por força da Lei Complementar 105/2001, os bancos e instituições financeiras somente poderiam fornecer informações bancárias a terceiros através de ordem judicial, solicitadas por Comissões Parlamentares de Inquérito, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.

Visando a ter acesso às movimentações financeiras de contribuintes que se encontrem em procedimento fiscal (fiscalização), a União Federal editou Decreto n.º 3.724/2001 prevendo que, em casos de procedimento fiscal em andamento, com ciência do contribuinte, é possível que a Receita Federal do Brasil utilize a Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF) às instituições financeiras como meio de obter acesso aos dados dos cidadãos, sem ordem judicial. Ou seja, a partir da notificação do contribuinte, sem que este forneça os elementos necessários à fiscalização, a Receita Federal do Brasil requisita aos bancos em que o contribuinte possui ativos financeiros que lhe forneça os dados bancários (extratos, comprovantes de transferência e depósito, por exemplo) sem ordem judicial.

Travou-se um intenso debate acerca da medida administrativa de iniciativa da Receita Federal, principalmente questionando se tal medida não ofenderia o sigilo bancário previsto na Constituição Federal, além de não estar prevista tal hipótese na mencionada Lei Complementar.

A matéria desaguou no Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, que decidiu, em fevereiro do corrente ano, em julgamento da matéria em seu plenário, por maioria, que a troca de informações entre instituições financeiras e o fisco (Receita Federal, Estadual e Fazenda Municipal) é uma transferência de informações, não ofendendo a garantia constitucional do sigilo bancário.

O STF decidiu que tanto as informações bancárias quanto as informações fiscais são acobertadas por sigilo de terceiros, no entanto, os órgãos poderão compartilhar tais informações, ocorrendo aí o que a Corte definiu como “transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra acesso de terceiros”, como se extrai da referida decisão.

Vivemos um momento de ampla transparência e cooperação, em que o interesse da coletividade sobrepõe a algumas garantias dos contribuintes. Quando se confunde o sigilo bancário e o fiscal, admite-se, sem medo de errar, que todas as suas movimentações financeiras estarão ao dispor do órgão de fiscalização, a partir de uma requisição da Fiscalização ao Banco em que o contribuinte tenha conta.

É uma nova realidade, como sempre, válida para os atos já praticados nos últimos anos. A lição que tiramos de tudo isso é que você pode ser convocado a explicar os depósitos judiciais realizados em sua conta corrente, se não declarados perante o fisco. Por isso, tenha sempre os exatos termos de todos os seus lançamentos bancários, porque o sigilo bancário não se aplica à Receita Federal. 

(*) Mestre em Direito Tributário pela Fundação Getulio Vargas/SP, ex-procurador-geral do Município de Uberaba, membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e advogado em Uberaba

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