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Casar ou viver em união estável?

Com a promulgação da Constituição Federal em 1988, a união estável (até então denominada de concubinato puro)

Fábio Pinti Carboni
Publicado em 20/02/2016 às 08:11Atualizado em 16/12/2022 às 20:02
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Com a promulgação da Constituição Federal em 1988, a união estável (até então denominada de concubinato puro) tornou-se entidade familiar, assim recebendo especial proteção do Estado.

O status que antes era conferido apenas ao casamento como instituição formadora da família (então denominada de família legítima) estendeu-se à união estável, tida como aquele relacionamento informal, público, duradouro e contínuo, com o objetivo de se constituir família, observando-se, em regra, a ausência de impedimentos matrimoniais.

Todavia, tendo em vista a pluralidade de formas de constituição de família, muito se questiona sobre qual a melhor opçã casar ou viver em união estável?

Ao se decidir pelo casamento ou pela união estável, deve-se atentar, inicialmente, para o regime de bens que regulamentará as relações patrimoniais dos cônjuges/companheiros entre si e com terceiros. É de fundamental importância o prévio acerto de tal questão, de tal modo que atenda aos anseios e expectativas de cada casal e suas especificidades, sendo que na ausência de tal acordo incidirão as regras da comunhão parcial de bens.

Certo é que a decisão de se casar ou viver em união estável, sob o prisma unicamente patrimonial (sem se avaliar outros preceitos de ordem moral, religiosa ou afetiva), devem-se levar em conta outras circunstâncias que não apenas o regime de bens.

No que tange ao divórcio ou à dissolução da união estável (ruptura da entidade familiar em vida), a divisão dos bens obedecerá às regras relativas ao regime de bens adotado por cada casal, dependendo, para tanto, da existência de bens comuns, o que será verificado em cada caso concreto.

Lembre-se que a legislação permite a alteração do regime de bens durante o casamento.

Entretanto, quando se fala de sucessão causa mortis e consequente direito à herança (quando ocorrer o falecimento de um dos cônjuges ou de um dos companheiros), o Código Civil vigente traz tratamento igualitário para o cônjuge e para o companheiro, não tendo havido, ao menos pelo legislador infraconstitucional, a equiparação entre casamento e união estável no plano sucessório.

Vale dizer que, falecendo um dos cônjuges ou um dos companheiros, a verificação dos direitos hereditários do sobrevivente dependerá de vários critérios para que se possa apurar a eventual participação na herança.

Fato é que não há, pelo legislador, tratamento igualitário entre as instituições do casamento e da união estável, sendo evidente a discrepância principalmente no campo hereditário, embora ambas sejam elevadas a família pela Constituição Federal, razão pela qual se deve ter em mente que cada união tem suas peculiaridades e por isso merece uma análise individualizada e de acordo com os interesses dos envolvidos, evitando-se, assim, desgastes, ao menos de natureza patrimonial, no núcleo familiar que se inicia.

Fábio Pinti Carboni

Membro da Diretoria do IBDFAM Núcleo Uberaba, advogado e professor universitário

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