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Responsabilidade dos Estacionamentos

Normalmente, ao deixar o carro em estacionamentos, pagos ou não, o cliente se depara com bilhetes, cupons e, até mesmo, placas...

Cláudia Feres
Publicado em 05/02/2016 às 08:36Atualizado em 16/12/2022 às 20:12
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Normalmente, ao deixar o carro em estacionamentos, pagos ou não, o cliente se depara com bilhetes, cupons e, até mesmo, placas com os seguintes dizeres: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”. Surgem, então, os seguintes questionamentos: até que ponto estes avisos são válidos? Será que o fato de o estacionamento avisar ao cliente que não se responsabiliza pelos objetos deixados no interior do veículo - ou até pelo próprio veículo - isenta o estabelecimento de responder por possíveis danos causados? A questão é muito bem respondida pela súmula 130 do STJ, que resolve as controvérsias acerca da existência ou não da responsabilidade do estabelecimento pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". Assim, a responsabilidade, sem dúvida, existe. O estabelecimento responsável, seja ele supermercado, shopping, ou qualquer outro que forneça o serviço de guarda de veículos, pago ou não, terá o dever de reparação. O fornecedor não deve deseducar o consumidor com informações falsas, colocando placas dizendo que não se responsabiliza pelos objetos deixados no estacionamento. Tais dizeres, chamados de "cláusula de não responsabilidade", são nulos.

Cláudia Feres

Chefe de Departamento do Contencioso da Fundação Procon Uberaba

Professora Universitária

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