ARTICULISTAS

Cadê o pai que estava aqui? E a mãe?

Ninguém duvida de que os relacionamentos amorosos se iniciam permeados de planos...

Fábio Pinti Carboni
Publicado em 24/01/2016 às 11:45Atualizado em 16/12/2022 às 20:22
Compartilhar

Ninguém duvida de que os relacionamentos amorosos se iniciam permeados de planos e desejos. Para muitos, o nascimento de um filho completa a família e revigora a chama do amor. Mas o que nem todos compreendem é o que se deve realmente fazer quando a família se rompe. Pai de um lado, mãe do outro (sem pretender fazer qualquer alusão ao gênero ou à identidade sexual dos pais e nem ao tipo de relacionamento constituído). E os filhos? Ah, definir o melhor caminho para assegurar um desenvolvimento digno e um crescimento sadio aos filhos, após o desenlace dos pais, não é tarefa das mais simples.

Ainda que não vivam sob o mesmo teto, devem os pais se organizar para o exercício da responsabilização conjunta dos filhos e divisão das atribuições parentais, sendo tal modelo o que mais atende aos interesses da prole.

Pensando nisso, a guarda compartilhada foi discretamente regulamentada pelo Direito Brasileiro, no ano de 2008, e, em dezembro de 2014, o Congresso Nacional inovou o ordenamento jurídico ao instituí-la como a regra e o ideal quando os pais, embora desejam cuidar dos filhos, não conseguem reestruturar amigavelmente o palco familiar.

Neste sentido, a guarda compartilhada prioriza o estreitamento dos vínculos através do exercício do poder familiar por ambos os pais e a tomada conjunta de decisões quanto ao bem-estar da prole, tendo papel fundamental para minimizar os traumas decorrentes do rompimento amoroso e evitar o clima de insegurança que pode se instalar no ambiente familiar.

O legislador, visando à efetivação dos interesses dos menores, tem feito a sua parte e aprimorado a legislação.

Cabe aos pais, na busca incessante pela plena felicidade dos filhos e pelo desenvolvimento de suas potencialidades, efetivar o compartilhamento das responsabilidades num frutífero sistema de colaboração participativa, ainda que para isso seja necessária eventual reestruturação parental e/ou recorrer ao Judiciário, contando ainda com o apoio dos profissionais da Saúde Mental e da área Social, em nítido trabalho interdisciplinar.

(*) Membro da Diretoria do IBDFAM Núcleo Uberaba, advogado e professor universitário

Assuntos Relacionados
Compartilhar
Logotipo JM Magazine
Logotipo JM Online
Logotipo JM Online
Logotipo JM Rádio
Logotipo Editoria & Gráfica Vitória
JM Online© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por