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O impedimento de Moro

Abordei recentemente nesta página o tema Suspeição, em referência ao expediente jurídico...

João Eurípedes Sabino
Publicado em 08/01/2016 às 20:38Atualizado em 16/12/2022 às 20:35
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Abordei recentemente nesta página o tema “Suspeição”, em referência ao expediente jurídico a que estão sujeitos: os juízes de todos os tribunais, ao órgão do Ministério Público, aos serventuários da justiça, peritos e intérpretes. Suspeição e impedimento acabam sendo sinônimos quando o fim é o mesmo, ou seja, alijar de um processo em andamento quem é visto como óbice.

Pior é quando esse “óbice”, no caso a autoridade, não dá razões para ser alijada e, mesmo assim, é tirada fora por meio de decisões que vêm de cima. Esse é o caso do juiz federal Sérgio Fernando Moro, condutor do volumoso processo da operação Lava Jato. Tiraram a força do julgador, fatiando em várias partes o todo que estava em suas mãos. Ah se os magistrados não fossem protegidos pela inamovibilidade... Ver Art.95-II-Constituição Federal.

O impedimento de Moro foi indireto e com roupagem diferente. Mesmo sem dar margem para que falhas ou deslizes lhe fossem atribuídos, possuir notável saber jurídico e reputação ilibada, simplesmente foi alvo da infeliz decisão recente do ministro Dias Toffoli, do STF. Exatamente quando não devia decotaram o mando jurisdicional do juiz, doutor em direito, e o pulverizaram Brasil afora. Na prática, outros juízes, que pegaram o barco andando, irão julgar figurões, cujos históricos Sérgio Moro conhece muito bem. Em tempos recentes isso seria impensável. Ver edição n◦ 903-Revista Época.

Órgão encarregados de investigações que se cuidem.

Longe de duvidarmos dos outros magistrados, pode-se concluir que agora teremos facínoras absolvidos, quando os seus lugares não deveriam ser outros, senão as cadeias. Enquanto isso vamos aprendendo que: “Toda lei feita pelo homem, é para atender a outro homem”.

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