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O abuso no direito de resposta

A presidente Dilma Rousseff sancionou a nova lei que regulamenta o direito de resposta...

Aristóteles Atheniense
Publicado em 03/12/2015 às 20:30Atualizado em 16/12/2022 às 21:03
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A presidente Dilma Rousseff sancionou a nova lei que regulamenta o direito de resposta ou retificação “gratuita e proporcional ao agravo”.

O diploma legal compreenderá qualquer reportagem, nota ou notícia “divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, intimidade, reputação, conceito, nome, marca ou imagem” de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.

Ficaram excluídos dessa definição comentários de internautas nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.

Como não havia nenhuma lei estabelecendo um processo específico para a réplica, o ofendido valia-se desse direito, dentro de três anos, amparado no Código Civil vigente. A inexistência de regra própria definindo ritos e prazos concorreu para a existência de interpretações discrepantes pelos juízes e tribunais.

O projeto de lei de autoria do senador Roberto Requião (PMDB-PR) data de 2013, tendo sido analisado pela Câmara e aprovado pelo Senado em sessão do dia 4 do corrente.

Doravante, a pessoa ou empresa ofendida irá dispor de 60 dias, contados da difusão do ato ofensivo, para apresentar ao veículo que o propagou o pedido do direito de resposta. Se o denunciado assim não proceder dentro de sete dias, contados do recebimento do pedido, restará “caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial”.

Se o pedido da parte interessada for negado, esta poderá pleitear que o juiz acione em 24 horas o órgão acusado, sentenciando dentro de trinta dias. A publicação da resposta ocorrerá no decêndio seguinte à decisão, sob pena de multa.

O novo diploma vem recebendo críticas pelo fato de não assegurar ao órgão que divulgou o fato lesivo tempo suficiente para exercer o direito ao contraditório e ampla defesa, contrariando o Artigo 5º, LV da CF. O Artigo 7º da nova lei admitiu a possibilidade de medida coercitiva, antes que a parte acionada pudesse sequer alegar qualquer motivo em seu favor.

Os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao Judiciário hão de ser exercidos por meio de normas processuais que definam o contraditório e a ampla defesa. Não constitui negativa de prestação jurisdicional a inadmissão de pedidos ou recursos quando não observados os procedimentos estatuídos nas normas instrumentais.

Para o presidente da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), Daniel Slaviero, as novas regras pecam pela inconstitucionalidade, inviabilizando o recurso de decisão judicial. Trata-se de motivo suficiente para que a sua vigência possa ser questionada mediante ação intentada junto ao Supremo Tribunal Federal.

De outra parte, ensejar a quem se considera prejudicado por uma simples linha de reportagem o direito a um espaço maior para responder ao presumível dano sofrido, não é aceitável, importando em afronta ao princípio da isonomia assegurado pela Constituição (Art. 5º, “caput”).

O Supremo Tribunal Federal vem repelindo imputações que se mostrem vagas, contraditórias, omissas ou ambíguas. A exigência de uma acusação precisa é de condição para o exercício do direito de resposta. Este reclama a presença de nexo de indiscutível vinculação entre a obrigação reclamada do ofensor com o direito do ofendido, para que este possa pleitear a reparação que julga devida.

Compete ao juiz distinguir as postulações inócuas daquelas que mereçam vingar, sob pena de ofensa a outros princípios não menos importantes: o da legalidade e do devido processo legal.

Esses requisitos não podem ficar à mercê de meras insatisfações que não gerem a produção dos elementos tendentes ao esclarecimento da verdade. Ou seja, provas efetivas que impeçam ao acusado o oferecimento de sua versão, mesmo que a imputação se revista de aparente gravidade. 

(*) Advogado e Conselheiro Nato da OAB; diretor do IAB e do Iamg; presidente da AMLJ

Blog: www.direitoepoder.com.br

Twitter: @aatheniense

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