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O pagamento dos dias de greve

O Supremo Tribunal Federal definirá, brevemente, se o empregado grevista terá...

Aristóteles Atheniense
Publicado em 19/11/2015 às 19:53Atualizado em 16/12/2022 às 21:15
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O Supremo Tribunal Federal definirá, brevemente, se o empregado grevista terá direito a receber pelos dias não trabalhados. Trata-se de tema já aclarado em outros países, o que não acontece no Brasil, onde as decisões são conflitantes.

O direito de greve é assegurado pela Constituição Federal (Art. 37, VII). Nas paralisações de servidores públicos, estes se recusam a voltar ao trabalho enquanto não lhes for garantido que não ficarão sujeitos a abatimento em seus salários, relativo ao período de inatividade.

Servidores de uma entidade pública do Rio de Janeiro, inconformados com a dedução que lhes foi imposta, ingressaram com mandado de segurança, sustentando a existência de direito líquido e certo ao pagamento negado.

Após serem vencidos em primeira instância, recorreram ao Tribunal de Justiça fluminense, obtendo a reforma da sentença. Segundo a Corte Estadual, o desconto do salário do trabalhador grevista importava em negativa ao direito de greve amparado pela Constituição Federal.

Além disso, não havendo lei específica para o setor público, a medida imposta carecia de fundamento legal. Contra esta decisão foi aviado recurso extraordinário, dirigido ao STF.

Até agora, são conhecidos dois votos discordantes.

O ministro Dias Toffoli sustentou que o não pagamento dos dias ausentes não retira do trabalhador o direito de greve. A seu ver, só será devido nos casos em que a paralisação for decorrente de atraso no pagamento dos salários. Em tais circunstâncias, o empregado não poderá ser despedido, mas não perceberá o salário correspondente ao período em que esteve ausente.

De outra parte, o ministro Edson Fachin sustentou que, sendo lícito ao empregado fazer a greve, deverá receber integralmente o salário a que teria direito se estivesse no exercício de suas funções. Em caso contrário, haveria prejuízo ao núcleo familiar, que estaria sendo apenado por uma opção feita pelo seu chefe.

É bem de ver que esta hipótese foi repelida pelo ex-sindicalista Lula, em greve deflagrada no Ibama, em 2007. O então presidente da República foi incisivo ao afirmar, naquela oportunidade: “O prejudicado (na greve do servidor público), na verdade, não é o governo, é o povo brasileiro. O que não é possível, e nenhum brasileiro pode aceitar, é alguém fazer 90 dias de greve e receber os dias parados, porque, aí, deixa de ser greve e passa a ser férias”.

Vale salientar que em países de reconhecida formação democrática, vige o chamado “fundo de greve”, criado pelos trabalhadores exatamente para custear os dias parados.

Daí a necessidade em reconhecer que uma coisa é o direito de greve, enquanto outra será a pretensão de que a greve seja remunerada.

A prevalecer o entendimento discordante do ministro Edson Fachin, o empregador estaria bancando as paralisações de seus empregados, ainda que constitucionalmente legítimas.

A experiência oriunda de outras nações desenvolvidas consiste na aceitação de que cada empregado deve arcar com a consequência de suas ações, sem que essas devam ser custeadas pelo empregador.

(*) Advogado e Conselheiro Nato da OAB; diretor do IAB e do iamg; presidente da AMLJ

Twitter: @aatheniense

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