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Condolências aos mortos do Rio Doce

A Lei 9.605/1998 dispõe de forma clara sobre as sanções penais e administrativas...

Paulo Leonardo Vilela Cardoso
Publicado em 18/11/2015 às 19:40Atualizado em 16/12/2022 às 21:15
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A Lei 9.605/1998 dispõe de forma clara sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dentre elas lança com destaque a pena de reclusão, de até 5 anos àqueles que causarem poluição em níveis que resultem em mortandade de animais, a destruição significativa da flora, causem poluição hídrica, perecimento de espécies da fauna aquática, bem como à saúde humana, de forma direta ou indireta.

A análise simples da norma leva a entender que o legislador, no momento de sua redação, talvez nunca tenha imaginado ou sido levado a crer que condutas, ativas ou omissivas, de determinados agentes poderiam levar à morte integral de um Rio com mais de 850 quilômetros de percurso e de uma área de bacia hidrográfica superior a 83.000 quilômetros quadrados, juntamente com toda a fauna aquática, podendo ser chamados aqui de assassinos da natureza.

Neste caso, a responsabilidade governamental é solidária aqueles que deram causa direta à ação danosa, principalmente quando se considera que as atividades de mineração, pelo seu grau de dano ao meio ambiente, só podem ser executadas mediante prévio licenciamento ambiental, ou seja, mediante pronta e eficaz fiscalização dos órgãos públicos, e daí não se cala a pergunta emitida por milhares de pessoas: Estava a empresa apta a exercer sua atividade? Tinha a represa condições de manter elevados níveis de poluentes sem o devido tratamento? Tinham as barragens condições de manter a sustentabilidade? O desastre de Mariana respondeu a todas essas perguntas de forma negativa.

Falar em aplicação de multa milionária, de pena de prisão de 5 anos, ou de obrigação de reparar o dano é muito pouco diante da dimensão do desastre ambiental. É no mínimo chocante, inimaginável e revoltante assistir com as mãos amarradas ao desastre causado por condutas omissivas, principalmente quando os agentes de fiscalização, em grau de responsabilidade solidária, nada fizeram para evitar a destruição de vidas.

O Brasil está de luto e sofre pela morte de crianças, dos moradores e trabalhadores diretamente atingidos pela avalanche de lama, pela morte da fauna e flora da Bacia do Rio Doce, sem contar os prejuízos diretos de todos aqueles que moravam às suas margens e que de sua água dependiam. Será difícil, enfim, equiparar o Desastre do Rio Doce a um ato terrorista? Basta um universo de Leis e Penas para repor um prejuízo ambiental sem precedentes? Sinceramente, acredito que não.

(*) Advogado

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