CIDADE

Situação financeira livra sócios de apropriação indébita previdenciária

Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negaram provimento à apelação do MP Federal

Thassiana Macedo
Publicado em 15/03/2018 às 07:02Atualizado em 16/12/2022 às 05:34
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Reprodução

Para a relatora, desembargadora Mônica Sifuentes, alegação, com provas de dificuldades financeiras, revela o estado de necessidade dos empresários

Por unanimidade, desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negaram provimento à apelação do Ministério Público Federal contra a sentença do juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que absolveu administradores de uma empresa de transporte. Os dois empresários eram acusados de apropriação indébita previdenciária.

Conforme ação do MPF, os empresários deixaram de recolher ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) as contribuições sociais previamente descontadas dos salários de seus empregados, referentes ao 13º salário de 2001 e ao período de abril a setembro de 2002, razão pela qual foi lavrada uma Notificação de Lançamento de Débito.

Em primeiro grau, o juízo decidiu pela absolvição dos administradores. Porém, em seu recurso ao Tribunal, o MPF argumentou que a empresa não pode ser responsabilizada pela conduta de um gestor que escolhe manter o funcionamento de sua empresa com recursos que deveriam ser repassados aos cofres públicos em benefício de seus funcionários. Para a relatora do caso, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ficou comprovado pelas notificações fiscais juntadas no processo que os acusados, responsáveis pelas contribuições previdenciárias, deixaram de efetuar o recolhimento dos valores devidos aos cofres do INSS.

Por outro lado, a defesa dos réus apresentou diversos títulos protestados e ações judiciais ajuizadas contra a empresa para demonstrar as dificuldades financeiras pelas quais passava a empresa administrada por eles. Considerando esta situação, a magistrada destacou que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que a alegação de dificuldades financeiras revela o estado de necessidade. Diante da existência de provas da situação econômica desfavorável da empresa, acompanhando o voto da relatora, a Turma reconheceu a excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa no caso, negando provimento à apelação do MPF e mantendo a absolvição dos réus.

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