CIDADE

Mal abriu e já vai fechar de novo: comércio de rua não abre as portas neste feriado

Somente os estabelecimentos do gênero alimentício poderão funcionar no Dia de Tiradentes

Daniela Brito
Publicado em 20/04/2020 às 15:20Atualizado em 18/12/2022 às 05:45
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Foto/Jairo Chagas

Primeiro dia de comércio reaberto em Uberaba registrou grande movimento

Um dia após autorizados a funcionar por força de decreto municipal, comércio de rua não deve abrir as portas nesta terça-feira (21) em virtude do Dia de Tiradentes, em Uberaba.

Apenas o setor de gênero alimentício está autorizado a funcionar no feriado. De acordo com o gerente executivo do Sindicomércio, Thiago Árabe, a Convenção Coletiva de Trabalho permite apenas a abertura de estabelecimentos do gênero alimentício, como supermercados, com jornada de trabalho de seis ou oito horas. Segundo a CCT, o valor para seis horas de trabalho será de R$ 47,20 com uma folga em até sessenta dias ou R$ 80,70 sem concessão de folga. Já para jornada de oito horas, o valor a ser pago é de R$ 61,90 e uma folga em até sessenta dias ou R$ 80,70 sem concessão de folga.

O CDL Uberaba tentou um acordo para que pudesse haver a abertura das lojas, sem onerar o empresariado, conforme revelou o presidente, Angelo Crema, durante participação na Rádio JM, com base na Medida Provisória n.º 927/2020. No entanto, Thiago Árabe explica que a convenção coletiva sobrepõe a MP. “Não há revogação do negociado, mesmo ela [MP] atuando. Com relação aos feriados, pôde-se utilizar do mesmo para compensação de banco de horas”, explica.

De acordo com o advogado José Elias de Rezende, a Medida Provisória n.º 927/2020 determina em seu artigo 13 que, durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de covid-19, os empregadores podem antecipar os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, mediante notificação por escrito ou por meio eletrônico aos empregados. Porém, é necessário que esta notificação seja feita com antecedência prévia de, no mínimo, 48 horas. “Suponha que o empregador antecipe o feriado. O funcionário ficará em casa, sem prejuízo do salário e quando for o dia do feriado será obrigado a trabalhar normalmente. Esse mecanismo da MP só depende da autorização do funcionário quando o feriado for religioso. Os demais não dependem”, explica o advogado. Ele também esclarece que a Convenção Coletiva de Trabalho tem maiores poderes e sobrepõe a MP nos termos do artigo 611-A da CLT.

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