CIDADE

Novo sistema de custas cartoriais em protestos começa no dia 28

A partir do fim do mês os credores não precisarão mais antecipar as taxas, que deverão ser quitadas pelo devedor

Daniela Brito
Publicado em 17/01/2019 às 21:57Atualizado em 17/12/2022 às 17:21
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Reprodução

Com a nova legislação, o pagamento das custas processuais vai recair para o devedor, quando ele for acertar a dívida

Credores não precisarão antecipar as taxas de títulos em protestos em Minas Gerais. Entra em vigor no fim do mês a chamada Lei da Postergação (nº 23.204/18), que altera as regras para este tipo de cobrança nos cartórios de Minas Gerais. A legislação foi sancionada pelo então governador Fernando Pimentel (PT) no dia 27 de dezembro e entra em vigor trinta dias após a publicação, ou seja, 28 de janeiro. 

De acordo com João Batista da Silva, do Cartório de Protestos de Uberaba, a lei elimina necessidade de pagamento antecipado dessas custas cartoriais pelo credor privado como condição para buscar a recuperação do crédito junto ao devedor.

Desta forma, quando o credor registrar um título, como nota promissória, contrato, cheque ou duplicata, pelo não-recebimento do valor ao qual tinha direito, ele não precisará mais pagar de forma antecipada as custas relativas à cobrança. Até então o credor que protestava um título era obrigado a pagar as taxas dos cartórios, que variam conforme uma tabela escalonada. O pagamento vai recair, segundo João Batista, ao devedor, quando vier pagar o título ou cancelar o protesto. “Esta nova legislação alivia o credor, que antes ficava mais onerado com as taxas, para tentar receber a dívida”, acrescenta. O credor só terá despesa, no entanto, se mandar indevidamente o título para o cartório e ter de retirá-lo. Ainda de acordo com ele, um balanço sobre os benefícios desta alteração para o cartório deverá ser observado após seis meses na legislação em vigor. 

Vale ressaltar que a Lei Federal 9.492/1997, conhecida como a Lei de Protestos, já determina que o responsável legal pelo pagamento das custas dos cartórios pelo serviço do protesto é o devedor. Somente em Minas exigia-se que esses valores fossem antecipados pelo credor privado. Assim, aquele que deixou de receber o crédito devido era obrigado a assumir esse custo.

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