Magistrada acolheu os cálculos apresentados pela empresa e condenou o autor a restituir os valores que foram arcados pela reclamada
Justiça do Trabalho determinou que funcionário restitua empresa de consórcio por valores pagos relativos à cota parte dele e seus dependentes em plano de saúde. A empresa teve que pagar os débitos durante a suspensão do contrato de trabalho.
A decisão é da juíza substituta Sandra Carla Simamoto da Cunha, da 1ª Vara de Uberaba. Conforme a sentença, o trabalhador está afastado pelo INSS e recebe benefício previdenciário por motivo de doença não acidentária. Ele ajuizou ação contra a empresa requerendo o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições vigentes à época da supressão.
Na decisão, a juíza coloca que, desde janeiro de 2017 o autor optou pela participação do plano de saúde oferecido pela empresa e que deveria arcar com o pagamento de 50% da sua cota parte e de seus dependentes, além de custos operacionais e consultas. Segundo o funcionário, ele não fez estes pagamentos após a suspensão contratual alegando insuficiência financeira e falta de comunicação da reclamada – o que é ser controverso, segundo ela.
Isso porque um e-mail atesta que o autor foi informado dos débitos acumulados e cientificado de que deveria efetuar o pagamento. Conforme a magistrada, o trabalhador não pode alegar que acreditou que sua argumentação de insuficiência financeira teria sido aceita pela empresa, pois esta ratificou, por via postal, a solicitação de quitação do débito acumulado com o plano de saúde, conforme as regras pré-existentes na contratação do benefício.
Para a juíza, a prova documental atesta que em mais de uma oportunidade a reclamada tentou contatar o reclamante por via postal, informando do acúmulo dos débitos após a suspensão contratual. Além disso, segundo ela, referida correspondência, aliada ao e-mail, “são provas irrefutáveis de que o autor tinha plena ciência dos débitos que estavam se acumulando e do requerimento da ré de quitação destes, em virtude do não pagamento de sua cota parte”.
A magistrada acolheu os cálculos apresentados pela empresa e condenou o autor a restituir àquela os valores que foram arcados pela empresa desde dezembro de 2017 até a data do ajuizamento da ação. Ela ainda condicionou a manutenção do plano de saúde ao autor e dependentes, nos moldes em que contratado desde a adesão, após ele arcar com o pagamento dos débitos.