Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região anulou sentença que extinguiu execução fiscal dos devedores de anuidades
Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região anulou sentença que extinguiu execução fiscal dos devedores de anuidades do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais. A corte ainda determinou o retorno do processo à origem para o processamento da execução quanto às anuidades cobradas a partir de 2012.
Na apelação contra sentença que extinguiu a execução fiscal, o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais defendeu a viabilidade da medida com base na Lei nº 12.514/2011. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a Lei admite a possibilidade de o conselho fixar, por meio de resolução, os valores das anuidades, se observando, porém, que essa prerrogativa somente foi deflagrada após a edição do diploma legal.
Para o desembargador, “a cobrança de anuidades pelo apelante com base na Lei nº 12.514/2011 somente tem fundamento legal após 31 de outubro de 2011, razão pela qual, nessa perspectiva, a cobrança vindicada pela apelante referente à anuidade devida no período de 2011 não tem amparo legal”.
Ainda de acordo com o magistrado, em relação às anuidades referentes aos anos de 2012 e 2014, se mostra correta a aplicação da imposição genérica contida no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, segundo a qual os Conselhos não executarão judicialmente dívidas inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Conforme o artigo, trata-se de regra aplicável a todos os conselhos profissionais e às execuções fiscais ajuizadas a partir de sua vigência. Para o magistrado, “nesse contexto, excluída a anuidade de 2011, é possível a cobrança das anuidades remanescentes, uma vez cumprido o limite mínimo de que trata o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.