CIDADE

Empregado de Banco Postal não tem enquadramento como bancário

TRT de Minas negou o pedido de um ex-empregado de um Banco Postal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

Thassiana Macedo
Publicado em 14/11/2018 às 19:59Atualizado em 17/12/2022 às 15:27
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Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais negou o pedido de um ex-empregado de um Banco Postal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O trabalhador alegou que exercia todas as funções de bancário e pediu os benefícios da categoria, inclusive a jornada reduzida. Porém, o juiz relator convocado Danilo Siqueira de Castro Faria negou o pedido do empregado, tendo como base decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 2015. 

O Banco Postal é um convênio firmado entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e uma instituição bancária, no caso em questão o Banco do Brasil, cujo objetivo é possibilitar a utilização da rede de atendimento dos Correios para a prestação de alguns serviços bancários básicos. Em seu depoimento, o preposto dos Correios disse que o trabalhador prestava atendimento aos clientes da agência, realizando serviços postais em geral e atividades de correspondente bancário. Porém, na agência em que ele trabalhava, a maior parte dos serviços era de natureza postal.

Segundo o juiz convocado, o fato de o Banco Postal atuar como correspondente bancário, como previsto na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.707, de 30 de março de 2000, e no artigo 2º da Portaria nº 588/2000, não o equipara a instituição financeira, já que integra a administração pública. Assim, a empresa não pode dar a seus empregados aumentos a pretexto de isonomia. Além disso, ao negar provimento ao recurso, o relator explicou que as tarefas principais permaneceram as mesmas e o enquadramento deve ser feito pela atividade principal do empregador, no caso, trabalho de serviço postal. 

Pelo entendimento do TST, empregado dos Correios atuante no Banco Postal, ainda que exerça certas atividades peculiares de bancário, não pode ser enquadrado como tal. “Logo, não tem direito às normas coletivas da categoria profissional, nem à jornada de trabalho reduzida de seis horas prevista no artigo 224 da CLT.” Dessa maneira, a decisão registrou que a atividade econômica predominante do empregador de prestação de serviços postais deve prevalecer para fins de enquadramento sindical dos empregados do Banco Postal.

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