MPF justificou que as APPs cumprem papel ecológico de proteção da fauna e flora somente podendo ser suprimidas em caso de utilização pública
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região reformou sentença que havia condenado a Cosan Indústria e Comércio e outro réu a promoverem, junto ao Instituto Estadual de Florestas (IEF), a regularização da área onde foi realizada plantação de cana-de-açúcar e edificações a menos de 50 metros da área de preservação permanente (APP). A área está dentro da Fazenda Lago Azul, no município de Água Comprida (MG).
Em Ação Civil Pública, o Ministério Público Federal pediu que a empresa fosse condenada a desocupar e recuperar área danificada pelo plantio de cana-de-açúcar e pela construção de casa de alvenaria em área de preservação permanente de lago artificial formado pelo represamento do rio Grande pela Usina de Volta Grande. O MPF justificou que as APPs cumprem papel ecológico de proteção da fauna e flora somente podendo ser suprimidas em caso de utilização pública, devidamente caracterizados. Como este não foi o caso, o órgão pediu que a empresa pagasse indenização pelos danos ambientais causados à área.
Em decisão, o juiz da 1ª Vara Cível, Élcio Arruda, determinou o prazo de seis meses para a regularização da área, sob pena de multa diária de R$500, bem como se abster de ocupar a APP irregularmente, sob pena de multa de R$10 mil. Além disso, definiu como área de preservação a faixa de 50 metros a partir do nível máximo de inundação do reservatório.
Na apelação, a Cosan alegou sua ilegitimidade passiva para a causa e a falta de interesse de agir do Ministério Público Federal (MPF), autor de Ação Civil Pública. A empresa defendeu também a aplicação, ao caso, do Novo Código Florestal. O outro réu sustentou ter havido cerceamento de defesa por ter sido analisado seu pedido de chamamento da Cemig ao processo, a fim de caracterizá-la como a verdadeira causadora do dano ambiental. Ele ainda refutou a tese de que teria construído edificações em APP. A União, por sua vez, pediu a fixação da faixa de preservação de 100 metros.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, explicou que o pedido de condenação do MPF encontra-se prejudicado por força da Lei nº 12.651/2012, visto que se tratar da Usina Hidrelétrica Volta Grande, cujo Decreto de concessão foi editado em 1995. “Nesse caso, a área de preservação permanente (APP) será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima”, disse.
Neste sentido, em decisão unânime, a turma reformou a sentença e atendeu ao pedido da União para que fosse fixada a faixa de 100 metros a título de Área de Preservação Permanente (APP), em substituição aos 50 metros estabelecidos em primeira instância.