CIDADE

Banco condenado a indenizar vítima de golpe com nome negativado

O Banco Fibra S/A foi condenado a pagar R$10 mil de indenização a um consumidor que foi negativado indevidamente

Thassiana Macedo
Publicado em 11/07/2018 às 22:28Atualizado em 17/12/2022 às 11:25
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O Banco Fibra S/A foi condenado a pagar R$10 mil de indenização a um consumidor que foi negativado indevidamente. Conforme decisão da juíza da 4ª Vara Cível de Uberaba, Andreísa Alvarenga Martinoli Alves, ficou comprovado que mesmo sem ter lhe prestado nenhum serviço, a instituição bancária incluiu o CPF do uberabense em órgãos de cadastro de proteção ao crédito. Ocorre que o consumidor havia sido vítima de fraude.

Consta nos autos que, no dia 14 de agosto de 2010, o consumidor foi surpreendido com a notícia de que seu nome e CPF estavam negativados desde abril daquele ano. A maior surpresa, porém, foi por conta de ele nunca ter contratado nenhum serviço da Cred Fibra, associada ao banco. Em sua defesa, a instituição apresentou documentos alegando que, no dia 4 de fevereiro de 2010, o consumidor realizou compras no valor de R$1.500,00 em uma loja e informou que o negócio foi financiado pelo banco em dez parcelas de R$214,34. Ao verificar a inadimplência, o nome do consumidor foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito.

No entanto, por meio de perícia grafotécnica, o perito judicial constatou que as assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo banco, e atribuídas ao comprador, não eram do consumidor negativado. Para a magistrada, a clara diferença entre as assinaturas demonstrou que o consumidor foi vítima de fraude praticada por terceiros. “Dessa forma, conclui-se que o banco não agiu com cautela no momento da celebração do negócio com o falsário, que se fez passar pelo consumidor, devendo a instituição responder pelos danos a ele causados, que apenas se deu conta da negativação indevida”, declarou.

Considerando a necessidade de que a indenização não seja em valor insignificante que não represente advertência ao ofensor, nem tão elevado a ponto de configurar enriquecimento injusto ao ofendido, a juíza Andreísa Alvarenga determinou que o Banco Fibra S/A indenize o consumidor lesado em R$10 mil, a título de danos morais. Ainda cabe recurso contra a decisão junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

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