CIDADE

Rescisão indireta não impede o direito à estabilidade de trabalhadora gestante

O acórdão foi proferido com base no voto do desembargador Manoel Barbosa da Silva, ao acolher recurso da trabalhadora contra a sentença inicial

Thassiana Macedo
Publicado em 24/05/2018 às 08:18Atualizado em 17/12/2022 às 09:57
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A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais reformou sentença de primeira instância para reconhecer o direito de uma trabalhadora gestante a receber indenização substitutiva da estabilidade provisória, após decisão favorável de rescisão indireta de seu contrato de trabalho. O acórdão foi proferido com base no voto do desembargador Manoel Barbosa da Silva, ao acolher recurso da trabalhadora contra a sentença inicial.

Na decisão, a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, Sandra Carla Simamoto da Cunha, observou que a trabalhadora já sabia da gravidez em dezembro de 2016, mas ajuizou a reclamação trabalhista pedindo a rescisão indireta do contrato em março de 2017, sem se referir ao fato. O processo foi instruído em 22 de maio, com sentença proferida em 5 de junho, determinando o pagamento das verbas rescisórias.

A magistrada, porém, rejeitou a possibilidade de a estabilidade no emprego ser declarada, de modo a condenar a empregadora ao pagamento de indenização. Isso porque o pedido somente foi formulado pela trabalhadora em nova reclamação e, para a juíza, a funcionária teria agido de má-fé.

No entanto, ao analisar o recurso, o relator Manoel Barbosa da Silva discordou e reformou a decisão. No seu modo de entender, a omissão do estado de gravidez na ação anterior, cujo objeto era de rescisão indireta, por si só, não pode ser compreendido como conduta desleal da trabalhadora. Na visão do desembargador, não há impedimento legal a que seja formulada a pretensão de indenização pela estabilidade em outro processo.

Para o julgador, conforme a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Com isso, a Turma deu provimento ao recurso para excluir a condenação da trabalhadora por litigância de má-fé e para condenar a Central Diagnóstica de Uberaba e o Instituto de Patologia Clínica Dr. Jorge Furtado ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória, abrangidos os salários, gratificação natalina, férias mais um terço e FGTS mais 40%, desde o encerramento contratual até cinco meses após o parto.

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