CIDADE

Mantida sentença que negou pedido de anulação de infração de trânsito

Thassiana Macedo
Publicado em 27/04/2018 às 23:28Atualizado em 16/12/2022 às 04:26
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Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um uberabense contra sentença do juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais. Os desembargadores mineiros julgaram improcedente pedido de anulação de uma multa de trânsito e o não-lançamento da pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Consta no processo que, no dia 7 de abril de 2012, o condutor de uma motocicleta trafegava pela rodovia BR-050, quando, por volta de 9h, passou pelo km 180 e foi autuado por transitar em divisores de pista de rolamento, marcas de canalização. A autoridade policial aplicou multa no valor de R$574,62, constando como penalidade uma infração gravíssima, o que conferiu sete pontos na carteira do motociclista. No campo das observações, o policial rodoviário federal informou que não fez a abordagem do condutor infrator devido ao risco oferecido pelo tráfego intenso. Em pesquisa realizada no sistema de infrações, foi verificado que no cadastro de veículo consta que o condutor já foi notificado por transitar sobre calçadas e ilhas.

Ao recorrer, o condutor requereu a anulação da sentença, pois, segundo ele, não cometeu a citada infração de trânsito por estar viajando no dia do cometimento da transgressão, não conseguindo produzir prova, senão a testemunhal, a qual também não foi aceita pela juíza da 4ª Vara Federal de Uberaba, Cláudia Aparecida Salge.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que, conforme consta no processo, o condutor, apesar de afirmar que não se encontrava no local da infração, não informou onde de fato estaria no dia e horário do ocorrido, como também não declarou quais seriam as testemunhas a ser ouvidas. Segundo a relatora, cabe ao autor informar onde e em que condições de fato se encontrava a fim de se permitir ao julgamento do exame da conveniência da produção de prova testemunhal.

Diante dos fatos, a magistrada concluiu que, “não tendo o autor apresentado elementos mínimos de convicção que pudessem comprometer a regularidade da autuação, a sentença proferida deve ser mantida”. Acompanhando o voto da relatora, a 5ª Turma do Tribunal Regional negou provimento à apelação do condutor e manteve a aplicação da multa e dos pontos na CNH.

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