CIDADE

Juiz afasta justa causa de motorista que sofreu acidente ao cochilar e ainda condena empresa

Motorista que seguia viagem, de madrugada, em ônibus lotado de passageiros e cochilou ao volante, batendo em mureta

Thassiana Macedo
Publicado em 16/03/2018 às 07:04Atualizado em 16/12/2022 às 05:32
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Motorista que seguia viagem, de madrugada, em ônibus lotado de passageiros e cochilou ao volante, batendo em uma mureta de concreto, teve a imediata dispensa por justa causa revertida pela Justiça do Trabalho em Uberaba. O acidente ocorreu na rodovia SP-330, em Sumaré (SP), e não causou grandes danos aos passageiros. O juiz Osmar Rodrigues Brandão, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, ainda condenou a empresa a pagar indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que, na verdade, a responsabilidade pelo acidente foi da empresa, pois submeteu o empregado a uma jornada exagerada em turnos ininterruptos de revezamento. Enquanto o máximo aplicável era de seis horas por dia, o motorista em questão trabalhava o dobro. Por isso, além das verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa, o que inclui os 40% do FGTS, a empresa de ônibus foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$10 mil.

Em sua defesa, a ex-empregadora sustentou que o motorista foi negligente e imprudente ao dormir ao volante e que até já havia sido advertido anteriormente. Argumentou ainda que o acidente poderia ter sido mais grave e que vários passageiros ficaram em estado de choque, sem falar dos danos materiais causados no veículo. Porém, a tese não foi acatada pelo juiz, visto que, pela Consolidação das Leis Trabalhistas, é dever do empregador informar os motivos da dispensa e ainda garantir o direito à defesa administrativa do trabalhador, o que não ocorreu.

Para o juiz Osmar Brandão, cochilar ou dormir é um estado fisiológico caracterizado pela necessidade de repouso e não uma conduta, sendo necessário entender as circunstâncias que determinaram o cochilo no caso do motorista. No caso, ficou demonstrado que o motorista estava submetido a trabalho em rodízio de turnos, a qualquer hora do dia e da noite, condição que alterava todo o ciclo biológico do trabalhador.

Por isso, sabendo do risco que é natural à sua atividade e abusando de um suposto “poder” diretivo, para submeter seus empregados a trabalharem 12 horas por dia, em turnos ininterruptos de revezamento, cuja jornada máxima deveria ser de seis horas por dia, é possível atribuir o estado de sono do motorista à própria empresa, visto que a empregadora deveria prevenir esses riscos com eficiência.

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