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Desembargador federal Jirair Aram Meguerian citou jurisprudência do próprio Tribunal para justificar a decisão
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que, nos casos de contrato de financiamento habitacional que conste cláusula de exclusão de risco, fica afastada a possibilidade de cobertura de seguro em caso de doença anterior à assinatura do contrato. Nesses termos, o colegiado julgou improcedente recurso objetivando recebimento de indenização para a liquidação parcial da dívida habitacional, bem como o ressarcimento de prestações pagas indevidamente no período abrangido pela cobertura.
Herdeiro alega que, à data da contratação do financiamento, não houve a exigência de qualquer exame prévio para a constatação das condições de saúde e estado físico dos contratantes. Além disso, na ação, afirma que não foi informado o fato de que doença de alguma espécie pudesse vir a ser obstáculo ao recebimento dos benefícios do seguro, motivo pelo qual acredita que não pode ser imposta qualquer tipo de restrição, cláusula ou condição que impeça a pagamento do benefício, alegando que houve violação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, citou jurisprudência do próprio Tribunal Regional Federal no sentido de que, “constando do contrato e da apólice de seguros a exclusão da cobertura em caso de doença preexistente e comprovada essa condição pela perícia médica realizada nos autos, é improcedente o pedido de cobertura securitária para quitar o saldo devedor de mútuo habitacional”.
O magistrado ainda ressaltou que, “comprovada a preexistência da enfermidade, no contexto em que o contratante foi a óbito em razão de doença preexistente à assinatura do contrato, fato devidamente comprovado por perícia, e diante de cláusula expressa de exclusão de risco nessa situação, fica afastada a possibilidade de cobertura securitária”.