CIDADE

Previdência do Estado é condenada a pagar mais de R$13 mil à viúva de um segurado

A autarquia dividiu o valor apenas entre os filhos do segurado, ainda que a viúva também tivesse direito a uma parte

Thassiana Macedo
Publicado em 18/11/2017 às 20:49Atualizado em 16/12/2022 às 08:56
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Juíza da 4ª Vara Cível, Andreísa Alvarenga Martinoli Alves condenou o Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais a pagar R$13.921,95 de indenização à viúva de um segurando em razão de seu falecimento no ano de 2014. A autarquia dividiu o valor apenas entre os filhos do segurado, ainda que a viúva também tivesse direito a uma parte.

Ao entrar com a ação na Justiça, a viúva relatou que foi casada com o segurado, pelo regime de separação de bens obrigatório, de 1º de março de 2003 até a data do seu falecimento, em 24 de junho de 2014. Em vida, seu marido aderiu a um seguro oficial coletivo e pecúlio do requerido, visando assegurar indenização a todos os seus herdeiros, após o seu falecimento.

Antes de falecer, o segurado deixou testamento com orientações diversas aos seus familiares, onde relatou o desejo de que a esposa também fosse beneficiada com a indenização, em caso de morte.

Orientada pelo testamento, em 17 de julho de 2014, a viúva apresentou requerimento para também receber o seguro coletivo, junto ao Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais. Contudo, ignorando a última vontade do segurado, deixada legalmente em testamento, a autarquia fez o pagamento do seguro em 10 de dezembro de 2014, no valor de R$55.327,83, aos três filhos do falecido, não contemplando a viúva.

Para a magistrada, pelos documentos juntados ao processo, ficou claro que o Instituto de Previdência efetuou o pagamento do pecúlio deixado pelo falecido, na proporção de 50% para o cônjuge sobrevivente e 50% para os três filhos, porém não procedeu da mesma forma quanto ao pagamento da indenização referente ao seguro coletivo, que foi pago integralmente aos três filhos do ex-segurado.

Conforme o Código Civil, por se tratar o seguro de relação contratual, cabe ao segurado declarar expressamente quais são seus beneficiários. Nesse sentido, a juíza Andreísa Alvarenga destacou que o artigo 791 autoriza a substituição do beneficiário do seguro de pessoas, por ato entre vivos ou de última vontade, como é o caso do testamento. Assim, a magistrada determinou o pagamento da indenização de R$13.921,95, atualizada desde o momento em que foi efetuado o pagamento aos demais beneficiários.

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