CIDADE

Justiça diz que terceirização da Saúde não tem amparo legal

Decisão da 3ª Vara Cível considera inconstitucional a lei que permitiu a contratação da Pró-Saúde e ainda impede a realização de outras licitações para o mesmo fim

Thassiana Macedo
Publicado em 17/10/2017 às 06:58Atualizado em 16/12/2022 às 09:47
Compartilhar

Jairo Chagas

Conselho Estadual de Saúde entregou documentos à promotora Cláudia Alfredo Marques reforçando denúncia já protocolada

A juíza da 3ª Vara Cível de Uberaba, Régia Ferreira de Lima, julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), contra o município de Uberaba, declarando inconstitucional a Lei nº 11.840/2013. Na ação, os promotores de Defesa da Saúde Cláudia Alfredo Marques Carvalho, e de Defesa do Patrimônio Público, João Vicente Davina, defendiam a ilegalidade da terceirização dos serviços públicos por meio do edital de Concorrência Pública nº 010/2010 e dos Contratos de Gestão nº 113/SMS e nº 130/SMS, firmados com a Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar (Pró-Saúde). A denúncia do Ministério Público partiu de representação protocolada pelo conselheiro estadual de Saúde Jurandir Ferreira.

Com a decisão, contra a qual ainda cabe recurso, a magistrada declara a inconstitucionalidade incidental da lei, sob o fundamento de que ela deflagra evidente terceirização de serviço público essencial, em nítido confronto com o art. 198 da Constituição Federal de 1988 e artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.080/90. Além disso, a juíza declara a nulidade dos atos referentes ao procedimento licitatório da concorrência pública nº 010/2014, invalidando as contratações firmadas pelos Contratos de Gestão e seus respectivos desdobramentos. Por fim, Régia Ferreira determinou que o município fique proibido de abrir novos procedimentos licitatórios que tenham como objeto a terceirização e/ou gerenciamento da prestação de serviços à saúde.

Para a magistrada, “impulsionado pelo moderno paradigma neoliberal, o Estado brasileiro empenha-se cada vez mais em despir-se de atribuições e funções. […] A Administração Pública, sob a justificativa de redução de gastos e maximização dos serviços, […] formaliza com reiterada frequência: convênios, termos de parceria, contratos de gestão e instrumentos congêneres. Não obstante, na mesma velocidade em que os serviços são descentralizados, surgem percalços diante do uso indiscriminado e ilegítimo das possibilidades conferidas por lei”.

Régia Ferreira declara que a descentralização dos serviços de saúde por cooperação não pode ser indiscriminada, visto que o Poder Público não pode se livrar de atribuições e responsabilidades consideradas essenciais, sendo que, “em qualquer caso, a prestação dos serviços por entes privados deve ocorrer em caráter complementar”, frisa. Dessa maneira, a juíza reforça que “a conduta do município de Uberaba figura-se inconstitucional, destoando, por completo, das normas, diretrizes e princípios constitucionais, pois, em evidente confronto com o modelo de municipalização idealizado pela Lei Orgânica de Saúde (nº 8.080/90)”.

Assim, a juíza declarou impossível a possibilidade de reconhecer a legalidade e a constitucionalidade da Lei nº 11.840, considerando “absurdo permitir a transferência de tamanha responsabilidade, sem qualquer gerência e fiscalização por parte do Poder Público. A convenção estabelece a total responsabilidade da Pró-Saúde para com os serviços públicos instalados sob o Hospital Regional de Uberaba e Unidades de Pronto-Atendimento”.

Assuntos Relacionados
Compartilhar
Logotipo JM Magazine
Logotipo JM Online
Logotipo JM Online
Logotipo JM Rádio
Logotipo Editoria & Gráfica Vitória
JM Online© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por