CIDADE

Bradesco deve indenizar consumidor que ficou na fila por mais de 4 horas

Um consumidor deverá ser indenizado em R$ 3 mil por ter ficado mais de quatro horas na fila aguardando atendimento

Thassiana Macedo
Publicado em 13/06/2017 às 23:01Atualizado em 16/12/2022 às 12:41
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Um consumidor deverá ser indenizado em R$ 3 mil por ter ficado mais de quatro horas na fila aguardando atendimento em uma agência do banco Bradesco S.A., em Uberaba. A decisão é da 2ª Turma Recursal da comarca, confirmando decisão inicial do juiz Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, do Juizado Especial.

O consumidor contou que no dia 7 de outubro de 2015 dirigiu-se à agência localizada no centro de Uberaba e retirou sua senha às 10h12 para efetuar procedimentos rotineiros. Notou que o atendimento estava muito lento e, “como todo cidadão, sentiu-se menosprezado”, pois os poucos funcionários que ali estavam conversavam sobre assuntos paralelos. Disse ainda que a falta de respeito foi tamanha que chegou a ficar na fila mais de 4h para ser atendido. Alegou ter sofrido abalo psíquico que ultrapassou a esfera dos meros aborrecimentos, requerendo indenização por danos morais.

O banco se defendeu afirmando que não houve, de sua parte, ação ou omissão que violasse direito e causasse dano ao consumidor e, portanto, não é responsável por danos decorrentes de comportamento ilegal.

Porém, em sua decisão, o juiz Narciso Alvarenga considerou que houve nítida violação a direito do consumidor, uma vez que a atitude do banco é ilícita, implicando responsabilização pelo dano moral causado ao consumidor. E ao fixar a indenização em R$ 3 mil, ressaltou que a instituição já excedeu o limite legal de espera do cliente em horários mais cheios nas agências em oito vezes.

Inconformado com a sentença, o banco ajuizou recurso junto à 2ª Turma Recursal da comarca de Uberaba. Ao negar o recurso, o juiz relator Fabiano Rubinger de Queiroz afirmou ter ficado devidamente comprovado o tempo em que o consumidor ficou na fila do banco. Votaram de acordo com o relator os juízes Lúcio Eduardo de Brito e Fabiano Garcia Veronez. Neste sentido, a turma entendeu que o tempo em que o cliente permaneceu aguardando atendimento contraria os padrões legislativos e éticos de atendimento ao consumidor.

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