Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Uberaba (Ipserv) é condenado a devolver parcelas descontadas, a título de contribuições previdenciárias consideradas irregulares
Neto Talmeli
O presidente do Sindae, Jasminor da Costa, chegou a solicitar o estorno dos valores em 2010
nstituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Uberaba (Ipserv) é condenado a devolver parcelas descontadas, a título de contribuições previdenciárias consideradas irregulares no valor de R$236.667,93. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível, Fabiano Rubinger de Queiroz, em ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Purificação de Água e Serviços de Esgoto de Uberaba (Sindae). A decisão ainda é passível de recurso.
De acordo com a ação, assinada pelo advogado do Sindae, Frederico Fortes Ferreira, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 412, os servidores passaram a ter direito de optar pela tributação de suas verbas variáveis, porém, o Ipserv tributou o terço constitucional do adicional de férias sobre a remuneração dos servidores da administração direta que já haviam optado pela tributação sobre a totalidade dos rendimentos.
O presidente do Sindae, Jasminor da Costa, chegou a solicitar perante a área de Recursos Humanos, após janeiro de 2010, para que houvesse o estorno dos valores aos servidores, em razão do desconto indevido. Ao procurar a Justiça, o sindicato pediu a exclusão da incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de férias e devolução de R$236.667,93.
A defesa do Ipserv argumentou a prescrição das verbas pleiteadas contra a Fazenda Pública, conforme dispõe o Decreto nº 20.910/1932, que prevê o prazo de cinco anos. No entanto, ao ser questionado pelo juiz sobre o processo administrativo, que cogitou a devolução do numerário, com restituição dos valores descontados irregularmente, a título de contribuição previdenciária, sobre adicional de 1/3 de férias, o instituto negou a devolução.
Na análise de Fabiano Rubinger, baseado no artigo 3º do próprio Decreto e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, isso exclui a incidência de prescrição solicitada pelo Ipserv.
Além disso, o magistrado entende que como a parcela indenizatória do adicional constitucional de férias não se converte em benefícios ao servidor quando de sua aposentadoria, não há por que haver desconto de contribuição previdenciária, o que tornou a ação do Ipserv irregular. Neste sentido, o valor deve ser devolvido integralmente e sobre ele deve incidir correção monetária pelo IPCA, desde o desconto até o efetivo pagamento, e juros de 1% ao mês. A partir do trânsito em julgado da decisão são devidos juros de mora. O instituto ainda foi condenado a pagar R$10 mil pelas custas processuais e honorários advocatícios.