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AGU vai defender no STJ corte no fornecimento de quem furta energia

Para a AGU, as concessionárias devem ter o direito de cortar o fornecimento de energia elétrica de consumidores que não pagam débitos decorrentes de furtos ou de fraudes

Publicado em 21/11/2017 às 07:18Atualizado em 16/12/2022 às 08:54
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A Advocacia-Geral da União (AGU) vai defender no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que as concessionárias têm o direito de cortar o fornecimento de energia elétrica de consumidores que não pagam débitos decorrentes de furtos ou de fraudes descobertos pela distribuidora.

O caso está na pauta de votação da Primeira Seção desta quarta-feira (22), quando os ministros analisarão recurso da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEED) do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado vetando o corte nesses casos.

Intimada, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), por meio da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU, requereu o ingresso no processo na qualidade de amicus curiae (amigo do tribunal), em defesa do recurso da CEEED.

Para os procuradores, o não pagamento das faturas deve, “impreterivelmente, acarretar a suspensão do serviço à unidade consumidora que, mediante emprego de meio que configura ilícito penal, gozou da prestação de um serviço público sem a devida contrapartida”.

Consumidores

Na manifestação, a AGU ressalta que os custos decorrentes de furtos e fraudes são considerados perdas não técnicas e receitas irrecuperáveis, sendo “repassados à sociedade como um todo, prejudicando os consumidores corretos e adimplentes”.

De acordo com a AGU, após a irregularidade ser constatada, o consumidor tem direito a se defender em processo administrativo. Somente após o encerramento do prazo de defesa é que a concessionária pode efetuar a cobrança.

“Nesse sentido, somente após o decurso do prazo de 90 dias, contados do vencimento da nova fatura de energia elétrica, emitida em caráter complementar, é que o débito decorrente de irregularidade no consumo de energia poderá ser considerado pretérito”, defendem os procuradores.

Segundo a AGU, o raciocínio nesse caso é idêntico ao aplicado em dívidas comuns, ou seja, transcorridos mais de 90 dias, contados do vencimento da fatura não paga, o débito se torna pretérito, abrindo a possibilidade de suspensão do fornecimento.

Fonte: Agência Brasil

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