GERAL

Juiz rejeita ação de consumidora que alegou ter comprado frango estragado

Juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Uberaba, Nélzio Antônio Papa Júnior homologou sentença que julgou improcedente ação, com pedido de indenização de R$37.480

Thassiana Macedo
Publicado em 21/09/2017 às 22:07Atualizado em 16/12/2022 às 10:22
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Juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Uberaba, Nélzio Antônio Papa Júnior homologou sentença que julgou improcedente ação, com pedido de indenização de R$37.480, de consumidora contra o Supermercado Serve Bem. Simone Dias Rocha registrou boletim de ocorrência na Polícia Militar alegando ter comprado frango fora das condições de consumo, que causou intoxicação na neta, fatos que não foram comprovados.

Conforme os autos, no dia 23 de março, às 12h38, a consumidora comprou aproximadamente 2kg de coxinha de asa a granel, pelo valor de R$21,07, conforme cupom fiscal apresentado. Desconhecendo as condições impróprias para o consumo, ela afirma que preparou uma pequena porção para o almoço de domingo (26), tendo a sua neta ingerido o referido produto. Após o consumo, sua neta teria começado a sentir dores no estômago, sintoma seguido de diarreia, vômitos, febre.

Duas testemunhas foram ouvidas sobre o estado do produto. A primeira afirmou que estava na Aisp no mesmo dia em que a consumidora e que quando foi tirar a foto do produto, sentiu um mau cheiro. A segunda testemunha chamada pela autora a acompanhou até a Aisp, mas que não sentiu mau cheiro no produto e verificou que a coloração estava normal.

O vendedor também foi ouvido e ressaltou que vendeu o mesmo produto a outras pessoas, não tendo recebido nem uma outra reclamação. Ele acrescentou que, poucos dias antes, a Vigilância Sanitária esteve no estabelecimento e conferiu o lote vendido à consumidora, liberando-o para consumo. As fotos foram analisadas, mas não foi possível constatar se o produto estava mesmo irregular ou não.

Um atestado confirmou que a criança esteve em consulta médica no dia 31 de março, cinco dias após a ingestão, informando que teria ingerido carne estragada e os sintomas verificados pela avó. No entanto, a médica atestou que, durante o exame, a criança estava corada, hidratada e com abdome normal, não constatando qualquer alteração no estado da menor.

Neste sentido, para o magistrado, “os elementos probatórios constantes dos autos não comprovam a efetiva ingestão do produto pela neta da autora, bem como não comprovam que ela efetivamente passou mal com a ingestão. Além disso, não vislumbro nos autos nenhum elemento concreto e convincente de que o produto adquirido pela autora no estabelecimento réu estava estragado e impróprio ao consumo”. Dessa maneira, a ação foi julgada improcedente por falta de provas.

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