O problema é que o direito ao benefício previdenciário foi negado inúmeras vezes, mas ela também não conseguia retornar ao trabalho
Faxineira que manteve contrato de trabalho entre 2003 e 2013, mas que ficou afastada boa parte desse período, por motivos de saúde, não conseguiu que empregadora pagasse salários durante os anos que ficou sem trabalhar. Na reclamação ajuizada na Justiça do Trabalho, a trabalhadora contou que o benefício previdenciário foi pago somente em alguns períodos. Porém, em outras oportunidades, ficou sem receber da empregadora e do INSS.
O problema é que o direito ao benefício previdenciário foi negado inúmeras vezes, mas ela também não conseguia retornar ao trabalho. Após o término do processo previdenciário, conseguiu voltar ao trabalho em fevereiro de 2013, mas em junho foi dispensada pela empregadora. Com base nesse contexto, a trabalhadora pedia que a ex-patroa fosse condenada a pagar salários e demais verbas trabalhistas relativas ao período em que esteve sem trabalhar, visto que estava afastada por motivo de saúde.
Em 1º Grau, a Justiça do Trabalho acatou o pedido, por entender que se tratava de um caso de “limbo previdenciário trabalhista”, em que a empregada fica à disposição da empresa, mas sem receber o salário necessário à sobrevivência. Porém, ao analisar o recurso da patroa, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais chegou à conclusão que a empregadora também foi solícita ao aguardar que a trabalhadora voltasse depois de longos períodos de afastamento, um deles chegou a três anos, sem dispensá-la do trabalho ou invocar a demissão por justa causa, apelando para o abandono de emprego.
Por isso, com base no voto do desembargador João Bosco Pinto Lara, os julgadores reformaram a decisão e absolveram a empregadora da condenação, entendendo que a empregadora não pode ser punida com a obrigação de pagar salários sem a prestação dos serviços. “Dizer que a empresa não a aceitava e ficar de 2007 a 2013 sem trabalhar, aguardando resultado da decisão a ser proferida no processo que ajuizou contra o INSS, não lhe garante direito a salário do período”, ponderou o relator.