POLÍTICA

Procurador acredita em arquivamento de ação contra abertura do comércio em Uberaba

Gisele Barcelos
Publicado em 05/06/2020 às 15:27Atualizado em 18/12/2022 às 06:53
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Decisão sobre reabertura do comércio é definitiva, conforme o procurador geral do Município, Paulo Salge. Em entrevista à Rádio JM nesta sexta-feira (5), o advogado descartou a possibilidade de reviravolta no processo judicial que obrigue novamente o fechamento das lojas na cidade.

Salge afirma que não há possibilidade de reverter o quadro. "Os empresários e trabalhadores podem ficar absolutamente tranquilos que não haverá reversão do quadro processual. A decisão é do Tribunal Regional Federal, órgão superior ao juiz local e com palavra determinante para definir a situação", pondera.

O procurador admite que o Ministério Público Federal até poderia tentar recorrer da decisão do TRF para suspender novamente o decreto da Prefeitura, mas acredita que as chances de êxito são nulas. "Entendo que poderia caber recurso, mas a chance é zero de reversão do quadro porque o Supremo Tribunal Federal já bateu martelo sobre o assunto [assegurando autonomia aos municípios e estados para definir as estratégias de enfrentamento ao coronavírus], como aleguei em diversos momentos ao longo do processo", argumenta.

Salge ainda manifesta que o TRF reconheceu que houve ingerência do Judiciário local ao impor ao município medidas sanitárias. Com isso, o advogado afirma que o caminho natural deverá ser o arquivamento do processo. "Não tem razão mais de existir. Então, ou o Ministério Público desiste da ação ou juiz determina a extinção", declara.

O que está valendo?

Após derrubar em segunda instância decisão da Justiça Federal local que barrava o processo de reabertura do comércio, Prefeitura restabeleceu e prorrogou até 14 de junho o decreto que permite a entrada de clientes no interior das lojas, a abertura dos estabelecimentos aos sábados e a volta do funcionamento de galerias e shopping centers.

O decreto em vigor não exige mais o uso de barreiras físicas na porta das lojas para bloquear a entrada de clientes no interior dos estabelecimentos, porém as empresas do comércio, indústrias e serviços deverão assinar um termo de responsabilidade sanitária para assumir os riscos em caso de descumprimento das medidas de distanciamento e higienização para conter o coronavírus.

Além disso, o texto agora vigente mantém de forma específica a determinação para que estabelecimentos do setor de alimentação, academias e clubes permaneçam de portas fechadas, bem como a proibição de realização de eventos. No entanto, não há mais impedimento para a abertura de galerias comerciais e shopping centers.

Pelo decreto, não houve alteração para os estabelecimentos da área de alimentação. Bares, lanchonetes, restaurantes e similares continuam com a permissão para trabalhar em sistema de entrega em domicílio ou retirada de pedidos na porta, em estilo drive-thru, porém o consumo no local permanece proibido.

Já laboratórios, clínicas e profissionais da área de saúde ainda continuam impedidos de atender casos eletivos, mas agora, além de serviços de atendimento de urgência e emergência, podem também realizar acompanhamento de pacientes com doenças crônicas.

No caso de academias de ginástica, dança, lutas, pilates, musculação, estúdio de personal, treinamento funcional, natação, crossfit e clubes, o decreto estabelece que o funcionamento continua proibido.

A realização de feiras, atividades culturais, de lazer e esportivas coletivas, shows, exposições, jogos, leilões presenciais e reuniões sociais também permanece impedida. Além disso, o texto inclui na proibição boates, casas noturnas, casas de dança, baladas e similares em espaços públicos e privados.

Além disso, o decreto prorrogado tornou obrigatório o uso de máscaras para sair de casa. Até então o equipamento era exigido apenas para a entrada em espaços fechados. Os infratores estão sujeitos a multa de R$285 a R$5.700.

O decreto restabelecido ainda proíbe a realização de festas privadas, mesmo em caráter familiar, em chácaras, salões, condomínios, residências e repúblicas da cidade. O proprietário do imóvel ou responsável legal pelo espaço utilizado para festas e eventos particulares estará sujeito a punição com multa de R$5.700, além de responder a processo por crime de propagação de doença contagiosa, que pode resultar em detenção de três meses a um ano.

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