A Prudencial do Brasil Seguros de Vida S.A. deverá pagar indenização securitária de R$174 mil e indenização por danos morais de R$20 mil a uma cliente. A empresa havia negado o pagamento da indenização alegando que a doença descoberta após a contratação do seguro era preexistente. A decisão é da juíza Vânia Fernandes Soalheiro, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte.
De acordo com o processo, a consumidora contratou o seguro em agosto de 2012. O contrato previa pagamento mensal de R$ 306,96 e indenização de R$174 mil. Em março de 2013, ela descobriu através de exames que estava com câncer de tireoide.
Ao procurar a seguradora para receber o prêmio de R$174 mil, uma vez que foi acometida por doença grave, teve o pedido negado. A seguradora informou na ocasião que as apólices haviam sido canceladas porque existiam condições preexistentes capazes de influenciar na aceitação dos contratos de seguro firmados.
No processo, a Prudencial se defendeu alegando a ausência de boa-fé objetiva da segurada, uma vez que não fez declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que envolvem o objeto do seguro, situação que ameaçou o equilíbrio do contrato.
A empresa afirmou ainda que a segurada respondeu negativamente ao ser questionada se estava em processo de investigação diagnóstica de cisto, tumores ou cânceres, e que a empresa não está obrigada a realizar exames médicos prévios.
Em sua fundamentação, a juíza Vânia Fernandes Soalheiro destacou que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.