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Para o TST, embora única, a falta cometida pelo bancário poderia causar “prejuízo incalculável” ao banco
A 2ª Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso interposto por um ex-funcionário do Itaú Unibanco S.A. que pretendia reverter sua dispensa por justa causa. Conforme apurado, ele copiou dados sigilosos de clientes e os enviou para o seu e-mail privado, deixando as informações expostas em ambiente desprotegido. Por maioria de votos, os ministros entenderam que ele descumpriu norma de segurança empresarial e que a conduta poderia causar prejuízo incalculável para o banco.
A decisão foi tomada em recurso ordinário na ação rescisória ajuizada pelo bancário após o trânsito em julgado da sentença em que foi reconhecida a justa causa e indeferido o pedido de reintegração no emprego e de pagamento de verbas rescisórias. No entendimento do bancário, a decisão que indeferiu a reversão da dispensa contrariou o artigo 482, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a indisciplina e a insubordinação como motivos para a dispensa por justa causa.
Segundo ele, a pena havia sido excessivamente severa e desproporcional à conduta que lhe fora atribuída. Para isso, ele sustentou que “a sentença transformou um fato isolado em uma conduta reiterada”.
No entanto, o relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que, embora única, a falta cometida pelo bancário poderia causar “prejuízo incalculável” ao banco. “É evidente a quebra de confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego com a instituição financeira. Assim, não se revela desproporcional a ruptura contratual por justa causa motivada em única conduta faltosa do trabalhador”, avaliou.
Na decisão, proferida por maioria, ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes, que entendeu ter havido desproporção entre a conduta do empregado e a penalidade aplicada.