Para o desembargador Pedro Aleixo, do TJMG, o banco não agiu com a cautela necessária para observar a autenticidade da assinatura nos cheques
Banco Bradesco foi condenado ao pagamento de R$ 20,6 mil ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Assalariados e Agricultores Familiares do Município de Joanésia, no Vale do Aço, referentes a cheques acatados indevidamente. A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que houve falha na prestação de serviços, uma vez que o banco não observou a autenticidade da assinatura nos cheques com a cautela necessária.
O banco já havia sido condenado em primeira instância a ressarcir o sindicato e pagar R$ 5 mil por danos morais. A instituição financeira recorreu da decisão, alegando que a comparação das assinaturas dos cheques, dos cartões de assinaturas dos termos de abertura de conta e dos documentos pessoais das partes provava que os cheques foram assinados pelos responsáveis da conta, pois as assinaturas são semelhantes, não havendo indício de fraude. Além disso, em sua defesa, o banco também alegou que o sindicato não tomou as medidas necessárias cabíveis, tais como fazer um boletim de ocorrência, uma vez que estava ciente de que seus cheques foram emitidos com assinaturas falsas.
Nesse sentido, a empresa negou que houvesse falsificação grosseira no cheque e sustentou haver culpa exclusiva do sindicato, que não demonstrou que o talonário foi retirado do estabelecimento sem o conhecimento da entidade. Isso afastaria a aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva, de acordo com banco.
Mas o desembargador Pedro Aleixo entendeu diferente. Em seu voto, ele ressaltou que a atitude da instituição bancária em acatar cheque sem verificar a autenticidade da assinatura constitui defeito na prestação dos serviços. Disse ainda que o defeito na prestação dos serviços resulta do pagamento de diversos cheques, contendo assinatura falsificada e assinatura de pessoa que não tem poderes para assiná-los em nome da pessoa jurídica, não havendo como isentar o banco de se certificar da autenticidade da assinatura do emitente do título.
O relator ainda aponta que a instituição bancária não cumpriu o dever de cautela que lhe incumbe por deixar de observar com mais atenção a autenticidade da assinatura do cheque, o que demonstra relação de causalidade adequada entre o fato e o dano ocorrido. Além disso, o magistrado apontou que o Bradesco não alegou em nenhum momento que as assinaturas são verdadeiras, limitando-se a defender que a assinatura do falsário é muito semelhante à do titular dos cheques, sendo impossível detectar a falsidade a olho nu. Assim, foram mantidos os danos materiais.
Quanto aos danos morais, o magistrado considerou que não foram produzidas provas de que a situação narrada tenha gerado algum tipo de sofrimento que tenha ultrapassado o campo do mero dissabor.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant.
Fonte: TJMG