GERAL

Liminar do TJ obriga o Estado a pagar educadores até o 5º dia útil

Desembargadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas deferiu liminar determinando que o Estado pague os servidores da Educação, integralmente, até o 5º dia útil

Thassiana Macedo
Publicado em 20/07/2018 às 07:42Atualizado em 17/12/2022 às 11:41
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais entende que o parcelamento era uma alternativa temporária, mas que já se passaram mais de dois anos de sua implantação

Desembargadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deferiu liminar determinando que o Estado pague os servidores da Educação, integralmente, até o 5º dia útil do mês. Caso o governo de Minas não cumpra a decisão, a liminar definiu a aplicação de multa diária no valor de R$30 mil, limitada a R$3 milhões. A liminar foi proferida no julgamento de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-Ute).

O recurso foi impetrado pelo sindicato após decisão que negou o mesmo pedido em ação civil pública pretendendo que o Estado efetuasse o pagamento da remuneração de todos os servidores públicos da Educação, mediante parcela única. O Sind-Ute sustenta que, desde janeiro de 2016, o Estado tem adotado a política de parcelamento dos salários, mas sem cumprir o próprio cronograma de pagamento. O sindicato ressalta que, após mais de dois anos, o governo ainda não adotou medidas para regularizar a situação, o que desrespeita a dignidade dos servidores e, pior, privilegia “parte” ao pagar os vencimentos integrais de outras categorias do funcionalismo estadual, em detrimento dos servidores da Educação.

Para a relatora do recurso, desembargadora Maria das Graças Albergaria Costa, “muito embora o pagamento escalonado dos salários tenha surgido como uma alternativa ao cenário de crise financeira nas contas do Estado, já se passaram mais de dois anos desde a adoção da medida ‘temporária’, sem que o Executivo sinalizasse qualquer regularização”. Para a magistrada, “não se pode admitir que uma medida, excepcional, se torne permanente, sem perspectiva de solução, causando enorme prejuízo aos servidores que dependem da verba salarial, de natureza alimentar, para fazer frente às suas despesas e à subsistência de sua família”.

Ela lembra que o que sindicato pede é “tão somente o reconhecimento do direito de receberem seus vencimentos sem escalonamento e até o 5º dia útil de cada mês”. Por isso, na decisão, a desembargadora reforça que o fracionamento dos salários e o atraso nos pagamentos, sem previsão de normalização, ofendem os princípios da boa-fé, segurança jurídica e dignidade humana.

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