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Tribunal de Contas de Minas Gerais multa ex-prefeito de Araguari

Primeira Câmara aplicou multa a agentes públicos da Prefeitura Municipal de Araguari no exercício de 2013, por uma irregularidade encontrada em edital

Publicado em 07/04/2018 às 12:01Atualizado em 16/12/2022 às 04:59
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A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), em sessão do dia 3 de abril, aplicou multa a agentes públicos da Prefeitura Municipal de Araguari no exercício de 2013, por uma irregularidade encontrada no edital do Pregão Presencial n. 76/2013 – Processo n. 0021534/2013. O relator do processo, conselheiro Sebastião Helvecio, concluiu que o processo deve ser extinto, após a aplicação de multa individual, no valor de R$ 1mil, ao prefeito da época, Raul José de Belém; ao Pregoeiro, Daniel José Peixoto Santana e ao secretário municipal de Administração, naquele mandato, Luiz Gonzaga Pires.

Segundo o conselheiro Sebastião Helvecio, que adotou o entendimento da Unidade Técnica do TCE mineiro, o edital não apresentou um Termo de Referência (TR), obrigatório em processos de pregão, como regulamenta o Decreto 3.555/2000. A necessidade do TR é garantir à licitação o princípio constitucional da eficiência, já que ele especifica o objeto a ser licitado, esclarecendo o alinhamento que se deve seguir e quais benefícios para a Administração Pública. A licitação tinha o objetivo de adquirir pneus, câmaras e fitões para atender diversas secretarias da Administração Pública Municipal.

A Denúncia nº 887.970, formulada por uma cidadã, alegava que o edital restringiu o objeto da licitação a produtos fabricados em até seis meses da data da entrega, afirmando que a exigência feriria a Lei federal de Licitações e Contratos, 8.666/93. Mesmo considerando essa denúncia improcedente, o Tribunal constatou a ausência do Termo de Referência ou de qualquer outro parecer que cumprisse a mesma finalidade. Por esse motivo a licitação foi considerada irregular.

A Primeira Câmara recomendou ao atual gestor que a “irregularidade apontada seja sanada e que, na hipótese de abertura de novos procedimentos licitatórios, se incluam nos editais outras formas de entrega (via postal ou eletrônica, além da presencial) das propostas comerciais e dos documentos de habilitação, a fim de assegurar o caráter competitivo do certame e o respeito aos princípios aplicáveis à Administração Pública”, conclui o relatório.

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