GERAL

INSS é condenado a restituir pensão alimentícia descontada de segurado

TRF1 confirmou sentença de primeira instância que condenou INSS a restituir pensão alimentícia e também ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30 mil

Thassiana Macedo
Publicado em 21/11/2017 às 15:09Atualizado em 16/12/2022 às 08:52
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 A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença de primeira instância que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restituir beneficiário, valores incorretamente descontados a título de pensão alimentícia por 16 meses, além de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30 mil. Porém o colegiado reconheceu a prescrição das parcelas referentes ao período entre 1989 e 2003.

A ex-esposa do beneficiário ingressou com ação de alimentos e obteve decisão favorável, tendo o Juízo oficiado o INSS para a realização dos descontos. Porém, a ex-mulher desistiu da ação, tendo sido emitido novo ofício à Agência de Previdência Social para cancelar os descontos. No entanto, a autarquia não procedeu à correção dos descontos.

O INSS alegou que a responsabilidade civil estaria excluída porque a autarquia “agiu em exercício regular de um direito, não havendo que se falar na prática de ato ilícito, visto que os descontos foram efetivados em razão de ordem judicial”, fundamentou a defesa do INSS. O beneficiário também apelou requerendo a evolução dos valores descontados e o afastamento da prescrição. Porém, ambos os recursos foram rejeitados pela Corte.

Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, restou demonstrado que o INSS, apesar de avisado judicialmente a não realizar os descontos de pensão alimentícia sobre a aposentadoria, praticou a conduta indevida ao longo de 14 anos, o que dá direito a danos materiais.

Quanto aos danos morais, o magistrado esclareceu que, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez possui natureza alimentar, “o desconto de 40% de seu valor condenou o beneficiário e sua família à míngua, sobretudo porque o benefício recebido era de um salário mínimo e ele estava impossibilitado de trabalhar”. A prolongada inércia administrativa em corrigir a conduta indevida para encerrar os descontos justifica a indenização no valor de R$ 30 mil.

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