Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região substituiu, em favor de pescadores condenados, a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, com pagamento de um salário mínimo em favor de entidade pública ou privada com destinação social. A decisão reforma parcialmente a sentença da 1ª Vara da Justiça Federal de Uberaba, que havia condenado os réus a mais de dois anos de prisão pela prática de crime ambiental, consistente em pesca durante o período de defeso e uso de apetrechos não permitidos.
Em suas razões recursais, os pescadores pediram a absolvição em virtude da configuração do estado de necessidade, previsto no artigo 24 do Código Penal, uma vez que pescavam para consumo próprio. Alternativamente, solicitaram a aplicação do princípio da insignificância, considerando que não colocaram em risco o equilíbrio ecológico.
Para o juiz federal convocado Márcio Sá Araújo, o princípio da insignificância não se aplica ao caso. “Pois, no caso, os réus pescaram utilizando apetrecho proibido, colocando em risco a reprodução das espécies da fauna local, além da expressiva quantidade do pescado apreendido. Além disso, não ficou configurado o estado de necessidade, uma vez que foram apreendidos com os réus mais de 20 quilos de tilápias, traíras e outros espécimes, não sendo razoável a tese que se destinavam para consumo próprio e familiar”, ressaltou o relator.
O magistrado, no entanto, considerou que a dosimetria da pena deveria ser revista para se adequar às regras do Código Penal. A 4ª Turma entendeu a necessidade de se compatibilizar com as regras dos artigos 59 e 68 do CP, pois não se pode considerar na dosimetria da pena dados ou fatos que já integram a descrição do tipo penal e em razão da aferição negativa relativa à personalidade e maus antecedentes dos réus, pois não pesa contra eles sentença penal condenatória com trânsito em julgado.