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Varejista deve incluir em contrato multa por atraso na entrega das mercadorias

Thassiana Macedo
Publicado em 25/06/2017 às 21:35Atualizado em 16/12/2022 às 12:27
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Foto/Reprodução

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Via Varejo, que é administradora das Casas Bahia e do Ponto Frio, deve incluir em seus contratos cláusula com previsão de multa por atraso na entrega de mercadoria e também por atraso na restituição de valores pagos em caso de arrependimento do consumidor. Por maioria de votos, os ministros decidiram que a exigência é necessária para o equilíbrio contratual e a harmonia na relação de consumo.

A empresa alegou ausência de previsão legal e contratual para a multa e que a decisão a colocaria em situação de desvantagem em relação à concorrência, uma vez que a medida não é adotada pelos demais fornecedores do ramo. Para o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino, a ausência de disposição contratual a punir os fornecedores não decorre do fato de inexistir norma para a obrigação, mas, sim, porque os contratos de adesão são confeccionados pela própria empresa varejista. Dessa maneira, cabe à empresa imputar as mesmas penalidades ao inadimplente que aderir ao contrato, aproveitando sua posição de vantagem na relação.

O ministro também destacou os artigos 39 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, que tratam, respectivamente, da obrigação de o fornecedor estabelecer prazo para o cumprimento da obrigação contratada e do direito à restituição imediata do valor pago pelo consumidor, em caso de arrependimento. “De que serviria o estabelecimento de prazo expresso ou a determinação da imediata devolução de valores se o descumprimento dessas obrigações legais não pudesse ser de alguma forma penalizado?”, questionou o ministro.

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