GERAL

Bens essenciais à atividade de empresa são impenhoráveis

A corte reformou a sentença dada pela 23ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente os embargos à execução fiscal

Thassiana Macedo
Publicado em 29/05/2017 às 11:45Atualizado em 16/12/2022 às 13:02
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Decisão 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determina que são impenhoráveis os bens essenciais à atividade de microempresas e empresas de pequeno porte. A corte reformou a sentença dada pela 23ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente os embargos à execução fiscal, ao desconsiderar a ocorrência de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, a aplicação da Taxa Selic, bem como a legalidade da penhora de bens da empresa.

A empresa entrou com recurso argumentando a ilegalidade da penhora de seus bens para fins de execução fiscal, pois foi realizada sobre bens essenciais para o funcionamento da sua atividade econômica. Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, afirma que a executada é uma microempresa optante pelo Simples Nacional, regime tributário diferenciado, simplificado e que visa fortalecer pequenas empresas, e que tem como objetivo a exploração do ramo de fabricação de objetos de plásticos e comercialização de sacolas e sacos plásticos.

O juiz destaca que os bens penhorados, como torno mecânico, torno revólver mecânico, máquina de solda MIG, máquina de solda de argônio, prensa hidráulica, máquina de rotomoldagem e forno elétrico, são utilizados diretamente na sua produção. Dessa maneira, o relator conclui que, “se a sociedade empresarial é impedida de realizar suas atividades, a consequência lógica é a dispensa de funcionários e prejuízos de ordem operacional e financeira à empresa, que está impedida de cumprir suas obrigações junto a fornecedores, credores, e à própria Receita Federal”.

Para o juiz Morais da Rocha, a penhora dos bens da empresa não pode persistir, pois “no grave cenário de crise política e econômica no país, é imprescindível o combate ao desemprego e o incentivo à sua criação, bem como a garantia da continuidade das atividades fabris”. 

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