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Justiça Eleitoral mantém multa por propaganda ilegal em campanha

O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) negou provimento ao recurso da coligação “Compromisso por Uberaba”, encabeçada por Lerin e Samir Cecílio

Thassiana Macedo
Publicado em 24/03/2017 às 11:43Atualizado em 16/12/2022 às 02:28
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Neto Talmeli

Coligação encabeçada por Lerin recorreu da decisão, mas não conseguiu reverter a sentença de 1ª instância

O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) negou provimento ao recurso da coligação “Compromisso por Uberaba”, encabeçada por Lerin e Samir Cecílio. Com a decisão do juiz relator Ricardo Torres Oliveira, que foi seguida pelos demais magistrados, ficou mantida a multa no valor de R$5 mil arbitrada pelo juízo da 326ª Zona Eleitoral em Uberaba, em setembro de 2016, por publicidade semelhante a outdoor, o que é proibido pela legislação eleitoral.

Conforme a denúncia feita pela coligação “Somos todos Uberaba”, de Paulo Piau e Ripposati, e assinada pelo advogado Carlos Magno Bracarense, durante o período de campanha eleitoral, os adversários teriam utilizado um caminhão com um painel de aproximadamente dois metros de altura por dois metros de largura, formado por balões de ar nas cores do partido e indicando o número da campanha majoritária, o que o transformou em um outdoor ambulante, em desconformidade com a legislação eleitoral vigente.

Além disso, a representação pontuava que o caminhão trazia instalado em sua carroceria um trio elétrico, o qual também estaria vedado pela lei, visto que estava circulando toda a cidade e não estava sendo utilizado em comício. Em sua decisão, a juíza eleitoral Andreísa de Alvarenga Martinoli Alves deferiu o pedido liminar para a imediata retirada do painel instalado em trio elétrico de circulação, cessando a propaganda irregular, e julgou procedente a representação para impor a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 39 da Lei 9504/97, no valor de R$5 mil.

A coligação formada por Lerin e Samir Cecílio recorreu da decisão junto ao Tribunal Regional Eleitoral. Ao analisar o caso, o juiz relator Ricardo Torres Oliveira chegou à conclusão de que “não é exigido que a propaganda eleitoral tenha sido veiculada por meio de peça publicitária explorada comercialmente, bastando que o engenho ou o artefato, dadas as suas características e/ou impacto visual, se equipare a um outdoor”. Neste sentido, ele negou o provimento ao recurso e foi seguido pelos demais juízes.

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