GERAL

Cálculo de aviso prévio proporcional deve incluir primeiro ano de serviço

Acréscimo de três dias no aviso prévio por cada ano de serviço prestado na mesma empresa é válido também para o 1º ano de trabalho

Thassiana Macedo
Publicado em 23/03/2017 às 11:50Atualizado em 16/12/2022 às 14:28
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O acréscimo de três dias no período de aviso prévio por cada ano de serviço prestado na mesma empresa é válido também para o primeiro ano de trabalho. Este foi o entendimento dos desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ao julgar o caso de um trabalhador que prestou serviços a uma cooperativa durante um ano e 10 meses e alegou que teria direito a 33 dias de aviso prévio proporcional por ter trabalhado por mais de um ano na empresa.

Na primeira instância da Justiça do Trabalho, o pedido do trabalhador foi negado. No entanto, ele recorreu e ao julgar o recurso do trabalhador, o TRT deu razão ao trabalhador, seguindo o voto do relator, desembargador Jorge Berg de Mendonça. “A contagem do aviso prévio proporcional, para fins da Lei 12.506/11, inicia-se a partir do decurso de um ano de contrato”, destacou o relator em seu voto.

O aviso prévio proporcional já era assegurado aos trabalhadores pela Constituição Federal de 1988. Porém, só foi regulamentado a partir da publicação da Lei nº 12.506/11. Com isso, empregados dispensados sem justa causa passaram a ter direito a um acréscimo de três dias no período do aviso prévio, por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

Conforme o relator, o aviso prévio proporcional, no caso, deve ser de 30 dias acrescidos de três para cada ano trabalhado. Isso porque a contagem inclui o primeiro ano de serviço. O desembargador Jorge Berg de Mendonça citou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido. Em 2014, a 8ª Turma do Tribunal concluiu que a Lei nº 12.506/2011, ao instituir o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço do empregado, não excluiu o primeiro ano de serviço.

O desembargador esclareceu ainda que o entendimento adotado é o mesmo previsto na Nota Técnica 184 de 2012 do Ministério do Trabalho e Emprego. Acompanhando o voto, a 6ª Turma do TRT julgou favoravelmente o recurso do trabalhador para determinar que a cooperativa pague mais três dias de aviso prévio, bem como anote a data correta da baixa na carteira de trabalho do ex-empregado.

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