GERAL

Justiça reconhece fixação do adicional de periculosidade em negociação coletiva

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmou decisão que reconheceu a possibilidade de negociação

Thassiana Macedo
Publicado em 19/02/2017 às 09:56Atualizado em 16/12/2022 às 02:32
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Jairo Chagas

Prédio da Justiça do Trabalho, onde funcionário da Cemig pediu que o adicional de periculosidade a ele devido fosse desatrelado do acordo coletivo 

 A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmou decisão que reconheceu a possibilidade de negociação da base de cálculo do adicional de periculosidade por meio de acordo ou convenção coletiva, desde que nunca inferior à prevista no §1º do artigo 193 da CLT. A decisão refere-se ao caso de um ex-empregado da Cemig que recorreu da decisão que indeferiu seu pedido de pagamento de diferenças do adicional. As Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis à situação, alterando a base de cálculo do adicional de periculosidade, previam o pagamento no percentual de 30% sobre o salário base dos empregados. Conforme defendeu o trabalhador, as negociações coletivas não poderiam abranger essa questão. Para ele, o adicional deveria incidir sobre a totalidade das parcelas de cunho salarial, com base no disposto na Súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho e no artigo 1º da Lei 7.369/85.   Porém, a desembargadora relatora Maria Stela Álvares da Silva Campos não deu razão ao empregado. Ela lembrou que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, impõe o respeito às convenções e acordos coletivos de trabalho. A juíza avaliou ainda que, quando legitimamente firmados pelas representações sindicais, os acordos devem ser reconhecidos e fielmente observados. Isso porque a negociação coletiva se processa através de concessões mútuas. Dessa maneira, para Maria Stela, os instrumentos coletivos devem ser analisados como um todo indivisível, e não isoladamente em cada uma de suas cláusulas.   No caso, os acordos coletivos asseguram aos empregados da Cemig vários outros direitos e benefícios, a exemplo da Participação nos Lucros e Resultados, adicional de horas extras majorado, gratificações especiais, adicional por tempo de serviço, salário habitação, ajuda de custo para formação, seguro de vida, entre outros. A juíza esclareceu que a Súmula 191 não serve para impedir a negociação coletiva, “pois nada estipula acerca da possibilidade de transação da base de cálculo do adicional de periculosidade para o eletricitário”.     

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