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Promotoria pede prisão de acusado de estuprar filha e enteada

A 5ª Promotoria de Justiça Criminal apresentou as alegações finais da denúncia contra J.M.R. pelo estupro de uma enteada e uma filha, ambas menores de 14 anos à época dos fatos

Thassiana Macedo
Publicado em 17/02/2017 às 07:34Atualizado em 16/12/2022 às 02:32
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Foto/Reprodução

Promotor Laércio Conceição diz que os abusos começaram quando a enteada tinha entre 8 e 9 anos e a filha, apenas 10 anos

A 5ª Promotoria de Justiça Criminal apresentou as alegações finais da denúncia contra J.M.R. pelo estupro de uma enteada e uma filha, ambas menores de 14 anos à época dos fatos. O documento do Ministério Público também contém pedido para a decretação da prisão preventiva do réu. Os abusos sexuais ocorreram sucessivas vezes, entre os anos de 1996 e 2006, em chácara localizada na zona rural de Uberaba.

Conforme apurado pelo promotor Laércio Conceição Lima, os abusos se iniciaram quando a enteada tinha entre 8 e 9 anos de idade, e a filha, apenas 10 anos, e ocorreram sob ameaça de retaliações contra elas e a mãe, mediante apresentação de faca ou canivete. A investigação também revelou que aos 13 anos de idade a enteada do indiciado ficou grávida em função dos abusos cometidos pelo padrasto e deu à luz uma criança. Algum tempo depois de descobrir os abusos, a mãe das duas meninas adoeceu e veio a falecer antes que a denúncia fosse feita. Após serem resgatadas pelo irmão, mesmo já adultas, as vítimas ainda hoje sofrem de constrangimentos psicológicos.

Em razão da gravidade dos fatos, caso o juízo da 3ª Vara Criminal acolha a denúncia de forma integral a pena final do réu pode chegar a 25 anos de reclusão para cada acusação de abuso sexual, o que totalizará a pena de 50 anos em regime fechado, visto que os fatos ocorreram antes da vigência da Lei nº 12.015/2009. Segundo Laércio Conceição, naquela época, a pena prevista para o crime de estupro simples variava de seis a 10 anos de reclusão. O fato de que as vítimas eram menores de 14 anos resulta em considerar a violência como presumida, tornando ineficiente a alegação do réu de que as vítimas pudessem ter consentido a relação sexual.

Pelo fato de ser padrasto de uma vítima e pai da outra, a legislação da época previa a aplicação de causa especial de aumento de pena pela metade, conforme previsto no inciso II, do art.226, do Código Penal. Além disso, o promotor esclarece que “toda vez que uma das vítimas era estuprada pelo réu, um crime estava sendo praticado e para cada um deles deve ser imposta uma pena. Desta forma, ele seria apenado por um sem número de vezes, pois os crimes ocorreram ao longo de vários anos”. Porém, a legislação prevê apenas a aplicação de aumento entre um sexto a dois terços da pena base.

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