GERAL

Justiça do Trabalho reconhece instrutor de ensino a distância como professor

Profissional que atuou como preceptor de ensino a distância em universidade particular de Uberaba teve pedido de enquadramento na categoria dos professores

Thassiana Macedo
Publicado em 11/12/2016 às 09:55Atualizado em 16/12/2022 às 16:13
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Profissional que atuou como preceptor de ensino a distância em universidade particular de Uberaba teve pedido de enquadramento na categoria dos professores, com cumprimento das obrigações daí decorrentes pela instituição acolhido pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, Flávio Vilson da Silva Barbosa. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, em grau de recurso.

Em sua defesa, a universidade sustentou que ele era preceptor, argumentando que a atividade não se confunde com a de professor presencial. A tese defendida foi a de que tanto esta atividade quanto a de orientador estão relacionadas com as atividades de natureza administrativa, com previsão em norma coletiva diversa da categoria de professores.

A solução para o caso foi encontrada nos instrumentos normativos firmados entre Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino (SINEP-MG) e Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar (SSAE-MG). O juiz Flávio Vilson observou que o instrumento define como auxiliar de administração escolar todo aquele que não ministra aulas regularmente.

Neste sentido, o profissional atuava como professor, pois ministrava aulas regularmente no curso de Geografia, exercendo atividades específicas da função de docente. Duas testemunhas afirmaram que ele dava aulas, supervisionava estágio e a prática de ensino. Também orientava trabalhos e aplicava provas. Nas aulas presenciais, utilizava data show e outros materiais didáticos, assim como tirava dúvidas dos alunos.

Com base nesse contexto, foi deferido ao trabalhador o enquadramento sindical na categoria dos professores do Estado de Minas Gerais, bem como a retificação da carteira para constar a função de professor. A instituição de ensino ainda foi condenada a pagar diferenças salariais decorrentes da não observância do salário hora, adicional extraclasse, 10 minutos por cada hora trabalhada, como horas extras, com reflexos, tudo conforme previsto nos instrumentos normativos, além de multas pertinentes.

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