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MG terá que devolver à Infraero valor recolhido a título de IPVA

Decisão do ministro Dias Tofolli, do Supremo Tribunal Federal, declara a imunidade tributária da dependência aeroportuária da Infraero

Marconi Lima
Publicado em 18/11/2016 às 21:43Atualizado em 16/12/2022 às 16:33
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Decisão do ministro Dias Tofolli, do Supremo Tribunal Federal (STF), declara a imunidade tributária da dependência aeroportuária da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), no aeroporto "Mário de Almeida Franco", em Uberaba, relativa aos veículos de sua propriedade. Sem, contudo, determinar que se proceda às alterações de cadastros dos veículos, como pretendia a Infraero.

A decisão foi publicada no Diário Oficial da União (DOU). A Infraero ajuizou ação contra o Estado de Minas Gerais com o fim de obter declaração de imunidade tributária quanto à incidência de Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre seus veículos automotores - atuais e futuros - e repetição de indébito ante o recolhimento do tributo relativo a nove veículos de sua frota.

No texto publicado no DOU, a Infraero alega que recolheu o então tributo exigido pelo governo do Estado de Minas Gerais, uma vez que seus veículos necessitam estar em dia com a documentação exigida pelo Departamento de Trânsito para missões internas e externas. A Infraero cobra do governo mineiro a devolução de R$8.083,08.

Toffoli condenou o Estado de Minas a restituir à Infraero o valor recolhido indevidamente em 2012, bem como de todo e qualquer valor que venha a ser recolhido a título de IPVA. O ministro também declarou a imunidade tributária da Infraero na dependência aeroportuária do aeroporto "Mário de Almeida Franco".

Por fim, Toffoli diz que o reconhecimento da imunidade tributária, para fins de cobrança do IPVA, todavia, não implica o direito de alteração nos registros dos veículos junto ao órgão de trânsito estadual, uma vez que o registro de veículos deve seguir as regras que lhe são pertinentes. É necessário que o Estado réu efetive o cumprimento do reconhecimento da imunidade para efeitos de cobrança do IPVA, sem, contudo, que adentre o STF em definição que compete à legislação estadual.

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