Juiz eleitoral da 347ª Zona Eleitoral, Ricardo Cavalcante Motta julgou improcedente representação do MP Eleitoral por propaganda antecipada
Juiz eleitoral da 347ª Zona Eleitoral, Ricardo Cavalcante Motta julgou improcedente representação do Ministério Público Eleitoral por propaganda antecipada contra o candidato ao cargo de vereador Maurício da Silva Magalhães.
Consta que teriam sido espalhados pela cidade diversos cartazes apresentando Maurício Magalhães como pré-candidato nas eleições de 2016, promovendo desigualdade entre os outros pretendentes ao pleito eleitoral. Anunciando o trabalho social que faz, o MP ressalta que, antes do período permitido para propaganda eleitoral, os cartazes do candidato traziam o text “Sendo assim, tenho muitos passos para até a candidatura, para que juntos possamos fazer uma cidade melhor para todos. Conto com você e desde já agradeço pelo apoio a mim confiado”.
Para a promotoria, o conteúdo configurara a prática de pedido de voto, em desacordo com o artigo 36 da Lei nº 9.504/1997, em que só é permitida propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano da eleição. A representação menciona ainda plotagem de veículos e utilização de verba pública da Câmara Municipal de Uberaba.
Para o magistrado, diante das inovações trazidas pela Lei nº 13.165/2015, há um novo paradigma para a propaganda eleitoral extemporânea, de modo que a jurisprudência deve ser reformada para os novos casos surgidos. Além disso, “munido apenas de um impresso, deduz o Ministério Público Eleitoral, sem oitivas de testemunhas, a distribuição de cartazes de propaganda eleitoral extemporânea. Ninguém o afirma, sequer uma testemunha ou algum comprovante de distribuição ou emissão do material em volume que constituíssem infração legal”. Por outro lado, o representado nega a autoria de edição do material. Por isso, o juiz conclui que “não há como julgar procedente a pretensão, porque não demonstra a infração praticada, apenas a presume vagamente e a infração em si”.