GERAL

Justiça julga representação improcedente contra candidato a vereador

Juiz eleitoral da 347ª Zona Eleitoral, Ricardo Cavalcante Motta julgou improcedente representação do MP Eleitoral por propaganda antecipada

Thassiana Macedo
Publicado em 27/08/2016 às 21:38Atualizado em 16/12/2022 às 17:34
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Juiz eleitoral da 347ª Zona Eleitoral, Ricardo Cavalcante Motta julgou improcedente representação do Ministério Público Eleitoral por propaganda antecipada contra o candidato ao cargo de vereador Maurício da Silva Magalhães.

Consta que teriam sido espalhados pela cidade diversos cartazes apresentando Maurício Magalhães como pré-candidato nas eleições de 2016, promovendo desigualdade entre os outros pretendentes ao pleito eleitoral. Anunciando o trabalho social que faz, o MP ressalta que, antes do período permitido para propaganda eleitoral, os cartazes do candidato traziam o text “Sendo assim, tenho muitos passos para até a candidatura, para que juntos possamos fazer uma cidade melhor para todos. Conto com você e desde já agradeço pelo apoio a mim confiado”.

Para a promotoria, o conteúdo configurara a prática de pedido de voto, em desacordo com o artigo 36 da Lei nº 9.504/1997, em que só é permitida propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano da eleição. A representação menciona ainda plotagem de veículos e utilização de verba pública da Câmara Municipal de Uberaba.

Para o magistrado, diante das inovações trazidas pela Lei nº 13.165/2015, há um novo paradigma para a propaganda eleitoral extemporânea, de modo que a jurisprudência deve ser reformada para os novos casos surgidos. Além disso, “munido apenas de um impresso, deduz o Ministério Público Eleitoral, sem oitivas de testemunhas, a distribuição de cartazes de propaganda eleitoral extemporânea. Ninguém o afirma, sequer uma testemunha ou algum comprovante de distribuição ou emissão do material em volume que constituíssem infração legal”. Por outro lado, o representado nega a autoria de edição do material. Por isso, o juiz conclui que “não há como julgar procedente a pretensão, porque não demonstra a infração praticada, apenas a presume vagamente e a infração em si”.

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