GERAL

Promotor pede condenação de motorista que atropelou pedestre

Para o promotor Laércio Conceição Lima, ao deixar de observar o seu dever de cuidado, o motorista de ônibus coletivo agiu com imprudência, o que resultou na morte da pedestre

Thassiana Macedo
Publicado em 03/06/2016 às 23:56Atualizado em 16/12/2022 às 18:38
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Motorista de ônibus coletivo que atropelou pedestre em 2003 será julgado por homicídio culposo, que é quando o autor não tem a intenção de matar. O promotor Laércio Conceição Lima já apresentou as alegações finais e o caso será analisado pela juíza da 3ª Vara Criminal de Uberaba, Juliana Miranda Pagano. O denunciado já está sendo processado por outro homicídio culposo no trânsito perpetrado em 1996.

Conforme apurado, ao parar em um ponto da avenida Orlando Rodrigues da Cunha, cruzamento com a avenida Abílio Borges, longe da guia da calçada, após o desembarque dos passageiros, o denunciado E.R. se apressou em sair do local para não atrapalhar o trânsito e avançou sobre a pista de rolamento sem olhar, atropelando a pedestre E.M., que não resistiu aos ferimentos e veio a óbito no local do acidente, antes mesmo de ser atendida.

Para o promotor, ao deixar de observar o seu dever de cuidado, o motorista agiu com imprudência, o que resultou na morte da pedestre, visto que o profissional, ao sair com o veículo após o desembarque, não obedeceu ao que preceituam os artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro vigente. De acordo com a perícia, em buscas efetuadas na vítima, os peritos localizaram a quantia de R$1,85 em dinheiro, demonstrando que nos momentos iminentes ao atropelamento, a pedestre estaria próximo ao ônibus porque tentava embarcar no veículo.

Em suas alegações finais, Laércio Conceição pede que o acusado seja condenado por homicídio culposo qualificado, por ter sido praticado no exercício de sua profissão ou atividade, ao conduzir veículo de transporte de passageiros, a qual prevê detenção, de dois a quatro anos, acrescida de um terço à metade, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir. Ele pede ainda que o motorista seja condenado ao pagamento de reparação por danos materiais e morais aos herdeiros da vítima, falecida em razão do acidente, fixando os danos morais no valor de R$88.000, correspondente a 100 salários mínimos, conforme prevê o inciso IV, do art.387, do Código Penal.

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