O Juízo da 4ª Vara Cível condenou construtora de grande porte atuante na cidade de Uberaba a restituir consumidor que efetuou o pagamento antecipado do valor de R$ 37.900,00 com juros e correção monetária. A decisão foi da juíza Andreísa Alvarenga Martinoli Alves, porém ainda cabe recurso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo Leonardo Monteiro, advogado do consumidor, a condenação é decorrente de ação de rescisão de contrato de compra de apartamento na planta, sendo que a construtora não entregou o imóvel no prazo fixado no contrato, o que motivou o comprador a propor a ação.
Pelo contrato de compra e venda de imóvel na planta, firmado em 13 de fevereiro de 2012, a construtora fez o compromisso de entregar um apartamento no empreendimento denominado Residencial Villa Tiradentes, pelo valor total de R$ 172 mil. No ato da assinatura, o comprador pagou R$ 37.900,00 e, após assinatura pela Caixa Econômica Federal, o consumidor pagaria o valor restante de R$ 47.100,00, totalizando o valor da entrada em R$ 85 mil, visto que o restante seria financiado pela Caixa. Pelas cláusulas do contrato, a efetivação do negócio ficaria sujeita à concessão do financiamento e que, caso isso não ocorresse, a entrada seria devolvida.
Porém, a construtora não só não efetivou o contrato com a Caixa, como a obra teria atrasado mais de 24 meses, o que inviabilizou a aquisição do imóvel, causando danos materiais e morais ao consumidor. Notificada pelo comprador da rescisão do negócio e necessidade de restituição dos valores recebidos, a construtora também não cumpriu sua parte. Em análise aos fatos, a juíza Andreísa Alvarenga Martinoli Alves determinou a restituição integral e corrigida do valor pago, mas não entendeu que a inadimplência do contrato, por parte da construtora, não foi suficiente para resultar em pagamento de indenização por danos morais.