GERAL

Construtora de grande porte condenada a ressarcir consumidor

Juízo da 4ª Vara Cível condenou construtora atuante em Uberaba a restituir consumidor que efetuou o pagamento antecipado

Thassiana Macedo
Publicado em 21/05/2016 às 22:41Atualizado em 16/12/2022 às 18:48
Compartilhar

O Juízo da 4ª Vara Cível condenou construtora de grande porte atuante na cidade de Uberaba a restituir consumidor que efetuou o pagamento antecipado do valor de R$ 37.900,00 com juros e correção monetária. A decisão foi da juíza Andreísa Alvarenga Martinoli Alves, porém ainda cabe recurso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo Leonardo Monteiro, advogado do consumidor, a condenação é decorrente de ação de rescisão de contrato de compra de apartamento na planta, sendo que a construtora não entregou o imóvel no prazo fixado no contrato, o que motivou o comprador a propor a ação.

Pelo contrato de compra e venda de imóvel na planta, firmado em 13 de fevereiro de 2012, a construtora fez o compromisso de entregar um apartamento no empreendimento denominado Residencial Villa Tiradentes, pelo valor total de R$ 172 mil. No ato da assinatura, o comprador pagou R$ 37.900,00 e, após assinatura pela Caixa Econômica Federal, o consumidor pagaria o valor restante de R$ 47.100,00, totalizando o valor da entrada em R$ 85 mil, visto que o restante seria financiado pela Caixa. Pelas cláusulas do contrato, a efetivação do negócio ficaria sujeita à concessão do financiamento e que, caso isso não ocorresse, a entrada seria devolvida.

Porém, a construtora não só não efetivou o contrato com a Caixa, como a obra teria atrasado mais de 24 meses, o que inviabilizou a aquisição do imóvel, causando danos materiais e morais ao consumidor. Notificada pelo comprador da rescisão do negócio e necessidade de restituição dos valores recebidos, a construtora também não cumpriu sua parte. Em análise aos fatos, a juíza Andreísa Alvarenga Martinoli Alves determinou a restituição integral e corrigida do valor pago, mas não entendeu que a inadimplência do contrato, por parte da construtora, não foi suficiente para resultar em pagamento de indenização por danos morais.

Assuntos Relacionados
Compartilhar
Logotipo JM Magazine
Logotipo JM Online
Logotipo JM Online
Logotipo JM Rádio
Logotipo Editoria & Gráfica Vitória
JM Online© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por